Processo 0000430-16.2017.8.17.2100
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000430-16.2017.8.17.2100 APELANTE: GEANE BEZERRA DA SILVA APELADO(A): VIRTU EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONDOMINIO DO CONJUNTO JOSEFA DO CARMO MULITERNO - TUPY III - FASE 1, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos cumulada com Danos Materiais proposta por GEANE BEZERRA DA SILVA em face de QUEIROZ GALVÃO EMPREENDIMENTOS LTDA. (atualmente denominada VIRTU EMPREENDIMENTOS LTDA.), CONDOMÍNIO DO CONJUNTO JOSEFA DO CARMO MULITERNO — TUPY III — FASE 1 e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), atual NEOENERGIA PERNAMBUCO, motivada por acidente de consumo consistente no desabamento de estrutura de alvenaria (marquise de contadores de energia elétrica) sobre os membros inferiores da demandante. A petição inicial foi protocolada eletronicamente em 14 de março de 2017, instruída com procuração, documentos pessoais, relatórios de atendimento hospitalar e pedidos/laudos de perícia traumatológica realizados perante a Polícia Científica do Estado. Regularmente citadas, as demandadas apresentaram suas respectivas peças de bloqueio defensivo: A ré NEOENERGIA PERNAMBUCO (CELPE) contestou o feito sob a peça registrada no ID 27406660. A ré QUEIROZ GALVÃO (VIRTU) ofertou contestação cadastrada no ID 30965018. O réu CONDOMÍNIO DO CONJUNTO JOSEFA DO CARMO MULITERNO, devidamente citado na pessoa de seu síndico, Rogério Santos da Silva, compareceu à audiência de conciliação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias sem manifestar qualquer oposição, operando-se em seu desfavor os efeitos materiais e processuais da revelia. Em 30 de setembro de 2019, este Juízo proferiu a Decisão de ID 51608940, determinando, nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a remessa do presente feito à Justiça Federal para que se deliberasse acerca do eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide. Os autos físicos e digitais foram migrados por Malote Digital à Seção Judiciária de Pernambuco. A 12ª Vara Federal de Pernambuco (Processo nº 0812772-14.2020.4.05.8300) afastou peremptoriamente a presença de interesse jurídico da instituição financeira pública, determinando a restituição do feito à jurisdição estadual. Certificado o retorno do caderno processual sob o ID 82369998, a parte autora manifestou-se no ID 108901752 requerendo o imediato prosseguimento do feito. Este Juízo prolatou Decisão Saneadora de ID 120156210, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor da hipossuficiente (Art. 6º, VIII, do CDC) e intimou as partes para especificarem provas. Irresignada, a concessionária ré interpôs o Agravo de Instrumento de ID 26837703, ao qual foi negado provimento. Ulteriormente, sobreveio a Sentença de ID 172430837, a qual, julgando antecipadamente o mérito (Art. 355, I, do CPC), acolheu em parte a pretensão inicial para condenar exclusivamente a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização. Irresignada com o édito condenatório, a ré Neoenergia Pernambuco interpôs Recurso de Apelação. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), sob o voto condutor do eminente Desembargador Substituto Sílvio Romero Beltrão, exarou o Acórdão de ID…
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