Processo 0000430-21.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000430-21.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000430-21.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: LAUDICEIA ALVES GENGESQUI RECLAMADO: ATALIBA RESTAURANTE E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3155808 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LAUDICEIA ALVES GENGESQUI ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de ATALIBA RESTAURANTE E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA alegando ter sido admitida em 30 de janeiro de 2023 para exercer a função de Cozinheira, com remuneração última de R$ 2.518,78, tendo se desligado por iniciativa própria em 01 de julho de 2025. Sustentou que cumpria jornada de trabalho das 07:00 às 16:00, de segunda a sexta-feira, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Diante disso, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, o pagamento de 30 minutos diários como horas extras decorrentes do labor prestado no período correspondente ao intervalo sonegado, reflexos das horas extras sobre as demais verbas contratuais e rescisórias e honorários advocatícios de sucumbência. Com a inicial vieram documentos. A reclamada apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, aduziu que conta com menos de 20 empregados, estando desobrigada da manutenção de registros de ponto, cabendo à autora o ônus da prova do labor extraordinário e da supressão intervalar. Subsidiariamente, sustentou a natureza exclusivamente indenizatória da verba do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, a impossibilidade de cumulação com horas extras para evitar dupla condenação sobre o mesmo fato gerador, e requereu a dedução de valores pagos. Defesa com acréscimo reduzido a termo na ata de audiência. Com a contestação vieram documentos. A reclamante apresentou manifestação escrita sobre a defesa e documentos arguindo a preclusão consumativa quanto à tese de revezamento apresentada oralmente na audiência de 11.06.2026 e reiterando os termos da petição inicial. Na audiência de instrução realizada em 02 de julho de 2026, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante, do preposto da reclamada, bem como de três testemunhas, sendo duas indicadas pela autora e uma pela ré Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes, que permaneceram inconciliadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte reclamada contestou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sustentando que ela não preenche os requisitos legais e que não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Sem razão a parte ré. O benefício da justiça gratuita no âmbito do processo do trabalho é regido pelo artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467 de 2017. O parágrafo 3º do referido dispositivo estabelece que a gratuidade da justiça será concedida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso concreto, a remuneração base da reclamante ao tempo do término da relação contratual era de R$ 2.518,78, valor que se situa muito abaixo do patamar de 40% do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social…

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