Processo 0000430-24.2025.5.12.0031

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000430-24.2025.5.12.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000430-24.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000430-24.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, 2.SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, 3.SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC. Inconformados com a decisão do ID. 7af3461 (fls. 870/879), as partes exequentes ofertam embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 964/972 (ID. 97cb41e). Contraminutas apresentadas (fls. 979/981 - ID. 1ca8f9d, e fls. 981/988 - ID. 1ca8f9d) V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES JUÍZO DE MÉRITO 1 - Omissão. Argumento inovatório Os embargantes sustentam que o julgamento incorreu em omissão ao utilizar fundamento não adotado pela sentença para manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos sindicatos exequentes, consistente na circunstância de a substituída ter vertido contribuição sindical ao SINPAAET/Tubarão. Alegam que referido fundamento não integrou a controvérsia submetida ao juízo de origem nem foi suscitado pelas partes, configurando inovação recursal e decisão surpresa, em afronta aos arts. 10, 141 e 341 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requerem o afastamento do fundamento reputado inovador, sucessivamente, o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados. Sem razão. O cabimento de aclaratórios, por exigência legal, pressupõe, de regra, efetiva omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos do recurso (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Segundo a súmula 297, I, do e. TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" e consoante a OJ 118 da SDI-I daquela e. Corte de Justiça, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". No caso, esta Turma Julgadora enfrentou a controvérsia relativa à legitimidade ativa dos sindicatos exequentes, concluindo que a substituída, no período relevante para a apuração da lesão…

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