Processo 0000430-24.2025.5.14.0401

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000430-24.2025.5.14.0401
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0000430-24.2025.5.14.0401 REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA FILHO E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 663f463 proferido nos autos. ATO JUDICIAL O executado apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão que julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente e improcedente a sua oposição, mantendo a incidência de multas cominatórias pelo descumprimento de obrigação de fazer. O banco devedor argumenta que o crédito principal foi integralmente pago e que o valor acumulado das multas diárias é desproporcional, acarretando enriquecimento sem causa do credor. Sustenta também a ausência de intimação pessoal prévia para a cobrança das astreintes, alegando falhas técnicas internas de recebimento de e-mails em seu sistema de tecnologia da informação. Por fim, aduz que o cumprimento da obrigação dependia de procedimentos administrativos que impossibilitavam a implementação automática. É o relatório. O pedido de reconsideração formulado pelo executado não comporta acolhimento. Em primeiro plano, o pedido de reconsideração não constitui o meio processual adequado para impugnar decisões de mérito proferidas na fase de execução. A matéria referente à retificação dos cálculos de liquidação, ao enquadramento do percentual do adicional por tempo de serviço, à retenção da cota previdenciária e à manutenção das astreintes foi decidida de forma exaustiva e fundamentada pelo Juízo. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, o que impede a rediscussão de matérias já decididas no curso do processo. Ainda que se analisassem os argumentos de fundo, a pretensão do executado não se sustenta diante do comportamento processual verificado nos autos. O cumprimento da obrigação principal, consistente no pagamento do valor apurado em liquidação de sentença, não desonera o banco do cumprimento da obrigação de fazer. A determinação judicial exigia a reordenação da folha de pagamento para a correta implementação da base salarial nos contracheques do trabalhador. O devedor manteve-se inerte por mais de sete meses, descumprindo sucessivas ordens judiciais de implantação, o que demonstra a necessidade e a legitimidade das medidas coercitivas adotadas. A alegação de falta de intimação pessoal para a incidência da multa diária não pode prosperar. O executado teve ciência inequívoca da obrigação por meio de sucessivas intimações regulares disponibilizadas no sistema eletrônico de seus procuradores cadastrados. Além disso, houve a efetiva intimação pessoal do Superintendente Regional do banco por Oficial de Justiça, ato que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou de ausência de cientificação prévia da penalidade. Os argumentos defensivos baseados em falhas de direcionamento de e-mails de publicações em sistemas internos do banco são inoponíveis ao processo. Compete exclusivamente aos litigantes e aos seus patronos acompanhar as movimentações processuais diretamente no painel do sistema eletrônico oficial. Eventuais inconsistências  administrativas na infraestrutura de tecnologia de informação do executado não podem ser transferidas à parte contrária ou ao andamento da prestação jurisdicional. O valor acumulado das astreintes atingiu o patamar atual em razão da inércia voluntária e prolongada da própria instituição financeira, que optou por…

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