Processo 0000430-26.2006.8.14.0082
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES Endereço: R. Dr. Justo Chermont - Colares, PA, 68785-000 Contatos: 91 98251-0085 (whatsapp) / tjepa082@tjpa.jus.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0000430-26.2006.8.14.0082 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: JOAO DE DEUS DA SILVA BASTOS DEFESA: Advogado: MAURO GOMES DE BARROS OAB: PA9113-A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Promotoria de Justiça de Colares, ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra JOÃO DE DEUS DA SILVA BASTOS, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no Município de Colares-PA, ex-Prefeito Municipal (mandato de 01.01.1997 a 31.12.2004). A petição inicial narra que, em 18 de maio de 2000, o Município de Colares celebrou com o Estado do Pará o Convênio FDE nº 103/00, destinado à pavimentação de vias urbanas, no valor total de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de recursos estaduais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de contrapartida municipal. A vigência inicial do convênio era de 31.12.2000, prorrogada por termo aditivo até 31.07.2001. Narra ainda que o Estado do Pará efetuou o repasse em três parcelas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, creditadas em conta específica, nos dias 31.07.2000, 13.09.2000 e 21.05.2001. Os serviços de pavimentação chegaram a atingir 47% (quarenta e sete por cento) de execução física, conforme relatório de vistoria da SEPLAN realizado em 29.11.2001, porém não foram concluídos e as contas dos recursos aplicados jamais foram prestadas ao Estado do Pará. Em razão da omissão, o Tribunal de Contas do Estado do Pará instaurou Tomada de Contas Especial (Processo nº 2001/52949-2), proferindo o Acórdão nº 33.867, que apurou o débito do requerido no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela não apresentação das contas no prazo legal. Até 03.10.2005, quando da propositura da ação, o réu não havia saneado a irregularidade. Fundamentando-se no art. 11, inciso VI, da Lei Federal nº 8.429/92, o Ministério Público requereu: (1) a decretação de medida cautelar de indisponibilidade de bens; (2) a condenação do réu ao ressarcimento integral do dano ao erário no valor de R$ 150.000,00, devidamente atualizado; e (3) a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. Citado, o requerido apresentou contestação , suscitando, em sede preliminar, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, sob o argumento de que prefeitos municipais estariam sujeitos apenas ao regime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201/67, com base na Reclamação nº 2.138/STF. No mérito, sustentou que os documentos acostados pelo Ministério Público não comprovam a prática de ato de improbidade, pois o requerido sempre atuou em consonância com o interesse público e com os princípios da legalidade e moralidade administrativa, inexistindo dolo em sua conduta. Em manifestação ulterior, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito. Não foram produzidas provas além das documentais que instruem os autos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Preliminar: Inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a Agentes Políticos A…
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