Processo 0000430-30.2026.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000430-30.2026.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000430-30.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: HENRIQUE FARIAS DA SILVA RECLAMADO: PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57b2e52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 - FUNDAMENTAÇÃO O reclamante requereu desistência ação ajuizada sob nº 0000429-45.2026.5.14.0032 em razão da distribuição do feito para esta 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO, alegando erro de distribuição, tendo ajuizado a presente ação logo em seguida. Naqueles autos foi proferido despacho esclarecendo que não houve equívoco na distribuição, conforme Resolução Administrativa n. 29, de 29 de abril de 2025, e intimando o reclamante para dizer se mantem o pedido de arquivamento ou se pretende prosseguir com a demanda. Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: “Art. 301 (…) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.” Ante exposto, declaro a litispendência das ações, extinguindo os presentes autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma do art. 790-A da CLT. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por HENRIQUE FARIAS DA SILVA em desfavor de  PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS E PNEUS LTDA, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas, pelo reclamante, no importe de R$675,54, calculadas sobre o valor da causa, de R$33.777,00, das quais fica isento. Intime-se ao autor. Arquive-se. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FARIAS DA SILVA

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