Processo 0000430-31.2025.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000430-31.2025.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Porangatu
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0000430-31.2025.5.18.0201 AUTOR: MAYCON DOUGLAS DIAS SOARES RÉU: RONAN AUGUSTO MARQUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5275099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAYCON DOUGLAS DIAS SOARES em face de RONAN AUGUSTO MARQUES, ENGEGO CONSTRUTORA LTDA e MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTE, decido extinguir o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC.   No mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar os reclamados RONAN AUGUSTO MARQUES e ENGEGO CONSTRUTORA LTDA, este último de forma subsidiária, ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações trabalhistas, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo:   Saldo de salário de 20 dias do mês de outubro de 2024.Aviso-prévio indenizado de 30 dias.Férias proporcionais (09/08/2024 a 19/11/2025, considerada a projeção do aviso-prévio de 30 dias), na razão de 03/12 + 1/3.Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (04/12), considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias.Depósitos de FGTS do período reconhecido (09/08/2024 a 19/11/2025, considerada a projeção do aviso-prévio de 30 dias) + indenização de 40%.  Multa do artigo 477, §8º, da CLT. Multa do artigo 467 da CLT.Adicional de insalubridade, em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), por todo o contrato. São devidos reflexos em 13º, férias, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%. Indevidos reflexos em RSR, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST.Horas extras e reflexos.      O reclamado RONAN AUGUSTO MARQUES deverá anotar a CTPS do autor, na função de ajudante de obras, com remuneração mensal de R$3.360,00, com início do vínculo em 09/08/2024 e término em 19/11/2024, já computada a projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, ao fim de que a anotação será realizada pela Secretaria da Vara.   Deverá o reclamado RONAN AUGUSTO, no mesmo prazo e sob pena da mesma multa, fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Na inércia, deverá a Secretaria expedir alvará e certidão narrativa, sem prejuízo da multa estabelecida.   Deverá ser considerada a remuneração mensal de R$3.360,00.   Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.   Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação.   Lado outro, julgo improcedentes os pedidos em face do MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTE.   Liquidação por simples cálculos.   Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832,§ 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.   Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991.   A reclamada deverá observar o disposto no…

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