Processo 0000430-32.2025.5.06.0341
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000430-32.2025.5.06.0341 RECORRENTE: EVERALDO HILARIO DA SILVA RECORRIDO: TRANSFEITOSA SERVICOS DE LOGISTICA DO TRANSPORTE DE CARGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSFEITOSA SERVICOS DE LOGISTICA DO TRANSPORTE DE CARGA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir diárias de viagem e, de ofício, adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora do crédito trabalhista. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à exclusão dos juros de mora na fase pré-judicial, defendendo a aplicação cumulada do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, além de requerer o prequestionamento explícito da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência de juros de mora na fase pré-judicial da atualização do crédito trabalhista; e (ii) Estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o entendimento jurídico adotado pelo Colegiado e para fins de prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado examinou expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao crédito trabalhista, indicando, de forma clara e fundamentada, a incidência exclusiva do IPCA-E na fase pré-judicial, sem juros de mora. 2. A decisão adota o entendimento consolidado da Terceira Turma do TRT da 6ª Região, segundo o qual os juros moratórios previstos nos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 somente incidem a partir do ajuizamento da ação trabalhista. 3. O Colegiado fundamenta a conclusão na interpretação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 do STF, bem como na adequação promovida pela SDI-I do TST diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. 5. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria debatida, nos termos da Súmula 297 e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 6. O uso inadequado dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito, retardando a marcha processual, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou reformar a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado.…
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