Processo 0000430-34.2025.5.06.0017
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0000430-34.2025.5.06.0017 RECORRENTE: BENIGNO LIRA DE QUEIROZ FILHO RECORRIDO: NIKOLLE N J ARAVANIS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba8af30 proferida nos autos. RORSum 0000430-34.2025.5.06.0017 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NIKOLLE N J ARAVANIS - ME ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PE11839) Recorrido: Advogado(s): BENIGNO LIRA DE QUEIROZ FILHO MARCOS ANDRÉ SILVA BRANDAO (PE12552) RECURSO DE: NIKOLLE N J ARAVANIS - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 790d034; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 62c2939). Representação processual regular. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão: R$ 4.000,00; Custas no acórdão: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 50275fc ; Custas processuais pagas no RR: id9abe37b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e com a Súmula nº 442 do C. Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por "contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Ocorre que, no caso sob exame, a parte recorrente não cuidou de indicar nenhuma súmula ou dispositivo Constitucional que tivesse sido contrariado ou violado pelo acórdão impugnado, o que impede, portanto, a admissibilidade do recurso neste ponto. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 221 do C. TST: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos…
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