Processo 0000430-35.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000430-35.2026.8.27.2710/TO AUTOR : JASON FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ZENILDA NUNES MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. . Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em sua conta bancária/benefício previdenciário sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, desde o ano de 2022, afirmando não ter contratado o serviço, seguro, filiação, cartão ou produto correspondente. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, especialmente extratos bancários. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação e da cobrança. Todavia, não juntou contrato nem apresentou qualquer prova idônea da manifestação de vontade da parte autora. Houve réplica. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré postulou a designação de audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, esclareça-se ser desnecessária a produção de outras provas no presente caso. É assente na jurisprudência o entendimento de que, versando a causa sobre matéria de direito e de fato, inexiste cerceamento de defesa se o julgador encontra no acervo documental juntado pelas partes elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXEGESE DO ART. 330, I, DO CPC. Se as provas existentes nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide. (Apelação Cível n. 2006.003288-5, da Capital, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21.08.2007)(g.n). No presente caso, verifica-se que os pontos controvertidos, quais sejam, a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, restaram suficientemente esclarecidos pela prova documental robusta carreada aos autos, especialmente os extratos bancários com demonstrativo de descontos. Destarte, ausente controvérsia fática dependente de prova oral — sendo certo que o depoimento pessoal do autor não se mostra indispensável ante a robustez da prova documental —, mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passso ao julgamento antecipado da lide. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento…
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