Processo 0000430-37.2024.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000430-37.2024.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000430-37.2024.5.13.0029 AUTOR: PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Carlos Antonio Côrtes, Diretor de Secretaria Substituto da 10ª Vara Federal do Trabalho de João Pessoa - Paraíba, CERTIFICA, em breve relatório, em consonância às disposições contidas no Provimento zero um dois mil e doze da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e em cumprimento à determinação constante na decisão prolatada, Id.76fcfd5, que instrui a presente certidão, que revendo os autos do processo suso, interposto pela Reclamante, Srª. PATRICIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, em face da empresa Reclamada, COTEMINAS S.A - CNPJ 07.663.140/0001-99, deles verificou-se constar que a ação foi proposta/autuada em 10/04/2024, tendo como objeto as verbas elencadas na peça Inicial (ID 0f88c17). Após designada a audiência e regular instrução, a ação foi julgada PROCEDENTE EM PARTE quanto aos termos dos pedidos formulados pela parte Reclamante em face da parte Reclamada, para condenar esta a pagar, no prazo legal e após o trânsito em julgado, o valor constante nos cálculos em anexo à decisão vinculada à tramitação pelos Ids. 57f6947 e 8c03398. Houve interposição de Recurso Ordinário pelas partes. Trânsito em julgado da decisão em 20/08/2024, conforme certidão vinculada à tramitação processual pelo ID 61003b0. Planilha de cálculos de ID.8c03398, no valor de R$ 27.061,39 de crédito para a parte reclamante, R$1.068,83 de verba previdenciária, R$ 2.696,60 de honorários advocatícios sucumbenciais para a patrona da parte reclamante, Drª. PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL, CPF XXX.XXX.XXX-XX, R$ 35,47 de IRPF sobre os honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 617,25 de custas processuais, totalizando o valor de R$ 31.479,54, atualizada até o dia 06/05/2024. Decisão homologatória dos cálculos e início da execução (IDe2129f6). Citação da parte devedora (ID 1c9beb1). Não houve interposição de Embargos à Execução e Agravo de Petição. Decisão de IDed80602, determinando a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista, vez que todas as medidas adotadas pelo Juízo visando a solução da lide restaram infrutíferas. Ainda, a empresa executada encontra-se em processo de recuperação judicial nº 5110566-79.2024.8.13.0024, em tramite no Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, não tendo este Juízo meios para impulsionar os processos após cumprido seu mister com a expedição da certidão para habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal, cabendo à parte interessada a sua habilitação no quadro de credores, já que, aprovado e homologado o Plano de Recuperação, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a todos os bens e créditos da Empresa Recuperanda, os quais sujeitam-se à força atrativa do Juízo Falimentar, com a consequente suspensão da execução trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005, consoante diretrizes traçadas pelo ATO GCGJT Nº 001/2012 e RA TRT Nº 011/2010. Era o que cumpria certificar. Pelo que dou Fé à presente certidão e às peças processuais vinculadas à tramitação processual pelos Ids transcritos que a instruem, todas assinadas eletronicamente e disponíveis às partes interessadas na tramitação processual, cuja autenticidade…

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