Processo 0000430-39.2023.5.09.0011
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000430-39.2023.5.09.0011 AUTOR: AMARILDO RIBEIRO RÉU: BF COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f2d3bd proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que, conforme documento id 39d3753, são sócios da(s) empresa(s) executada(s). BRUNO FONTANA - CPF XXX.XXX.XXX-XX. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição, em que a parte exequente requer a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e reconhecimento de grupo econômico/sucessão. 19/06/2026. CELSI LANDO Servidor DESPACHO 1 - Defere-se o requerimento da autora, em parte, ao menos por ora. Cite(m)-se o(s) sócio(s) DA EXECUTADA para manifestação acerca de sua inclusão no polo passivo desta reclamatória com fulcro no art. 135 do CPC c/c art 855-A da CLT, no prazo de 15 dias, prazo em que deverá(ã)o produzir as provas que entender(em) cabíveis. BRUNO FONTANA - CPF XXX.XXX.XXX-XX. 1.1 Ainda, ante o requerimento de reconhecimento de grupo econômico/sucessão, por aplicação analógica (art. 135 do CPC c/c art 855-A da CLT), intimem-se: J.A. FONTANA COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. – CNPJ nº 07.877.753/0001-29, sediada na Rua João Negrão, nº 350, Centro, Curitiba/PR, MERCADO FONTANA LTDA. – CNPJ nº 53.874.852/0001-74. Sediada na Rua José Veríssimo, nº 1288, Bairro Alto, Curitiba/PR, 2. Decorrido o prazo para defesa, voltem conclusos para decisão do incidente - IDPJ. Por ora, tão somente em face do sócio da executada BRUNO FONTANA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, determina-se: 3 - Expeça-se ofício, de imediato, ao SISBAJUD para arresto de numerário do(s) sócio(s) ora incluído(s) no polo passivo da relação processual. Ressalte-se que, mesmo que ainda não tenha ocorrido a citação, os artigos 297 e 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conferem ao juiz o poder geral de cautela, autorizando-o a determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, sendo que tal precaução se funda em decisão judicial transitada em julgado e já liquidada. Cabível, assim, a medida cautelar durante o processamento do incidente de desconsideração, o que já era a praxe, agora especificamente autorizada pelo art. 855-A, parágrafo segundo, da CLT. 4 - Resultando negativo, consulte-se o convênio RENAJUD, registrando-se cautelarmente a restrição de circulação dos veículos encontrados. Em caso de haver indicativos de restrições fiduciárias, oficie-se a respectiva instituição para que informe se persiste a respectiva alienação e, em caso positivo, qual o montante já pago pelo executado, qual o saldo a ser pago, bem como indique a localização dos bens questionados. 5 - No caso de insucesso na tentativa de localização de bens dos executados, registre-se junto ao CNIB a indisponibilidade de bens dos executados. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Constatada a existência de imóveis de propriedade dos executados, oficie-se ao CRI competente, solicitando cópia atualizada da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis) com indisponibilidade registrada. Apresentado(s) o documento(s) e, constatado não haver registro de alienação sobre o bem, expeça-se mandado para sua penhora. CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. FABIANO GOMES DE…
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