Processo 0000430-39.2026.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000430-39.2026.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000430-39.2026.8.27.2741/TO AUTOR : HILDENE MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA HILDENE MOURA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A. , alegando ser aposentada e beneficiária do INSS, utilizando conta corrente destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, a partir de janeiro de 2021, passou a sofrer descontos mensais identificados como "Encargo de Limite de Crédito" e "IOF" , sem jamais ter contratado limite de crédito, cheque especial ou qualquer outro produto bancário que autorizasse tais cobranças. Afirma que os descontos recaíram diretamente sobre verba de natureza alimentar, totalizando R$ 28,29 (vinte e oito reais e vinte e nove reais), motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, e de prescrição da pretensão reparatória. No mérito, defendeu a regularidade da relação contratual, sustentando que a autora aderiu aos serviços bancários e que as cobranças decorreriam da utilização do limite de crédito disponibilizado. A parte autora apresentou réplica, impugnando especificamente a defesa, reiterando que jamais celebrou contrato autorizando a cobrança dos encargos questionados e destacando que o documento apresentado pela instituição financeira não constitui prova da contratação, por inexistir qualquer assinatura ou manifestação inequívoca de vontade. Não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente,…

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