Processo 0000430-40.2024.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000430-40.2024.5.05.0003 RECLAMANTE: MARCOS SILVA ASSIS RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 169d50b proferido nos autos. Vistos etc. 1. Notifique-se a parte Reclamante para, querendo, liquidar o julgado, apresentando cálculos em formato eletrônico, a ser encaminhado via e-mail institucional (endereço eletrônico: 31avara_ssa@trt5.jus.br) com os arquivos dos cálculos de liquidação, no formato pje-Calc, em obediência ao ato CSJT/GP/SG Nº. 146/2020 em seu § 7º do art. 1º e ao ato Conjunto GP/CR TRT5 nº. 7 de 26/08/2021, no § 1º do art. 3º, visando a celeridade processual. Quando houver apuração de horas extras em cartões de ponto, apresentar planilha de sua apuração (espelhos dos cartões de ponto), para maior celeridade na execução, atentando a parte que deve especificar, além do valor total, o valor total corrigido sem os juros e o percentual total de juros utilizados. Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sobrestamento provisório da ação, observando o quanto disposto no art. 11-A da CLT; 2. Registre-se que as contas apresentadas deverão obedecer aos limites e parâmetros expressamente traçados pela coisa julgada, no tocante às verbas que são objeto da condenação, advertindo-se que a sua inobservância poderá ensejar a caracterização da litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC/2015, de aplicação subsidiária; 3. Observe ainda o Reclamante quando da apresentação da liquidação do Julgado, que deverá informar dados bancários a fim de possibilitar futuramente a transferência do crédito exequendo diretamente para sua conta; 4. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, observe a Secretaria da Vara para atribuir status de sobrestamento aos presentes autos pelo período de dois (2) anos. O processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259". Decorrido o prazo, acima estabelecido, observado o disposto no art. 11-A § 2º da CLT, o que permanecendo a sua inércia, será aplicada a prescrição intercorrente, observando-se ainda os termos do art.2º da IN 41/2018 c/c arts.1º a 6º da Recomendação n. 03/2018 da GCGJT. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SILVA ASSIS
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