Processo 0000430-43.2022.5.10.0012

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000430-43.2022.5.10.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000430-43.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: AGNALDO DE BRITO CAMPOS RECLAMADO: ELETROSOM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2b12ab proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CARLOS HENRIQUE ATAIDE BORGES, em 29 de junho de 2026. DECISÃO Vistos. Vêm os autos conclusos para deliberação, notadamente em face da manifestação da Secretaria de Cálculos Judiciais (SECAL) de ID 0403c9f, a qual informa a impossibilidade de cumprimento da determinação de inclusão de honorários periciais na conta de liquidação, haja vista a inexistência de laudo ou nomeação de perito particular nestes autos. É o breve relatório.  Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão que julgou a Impugnação aos Cálculos, prolatada ID 1a041e4, incorreu em manifesto erro material em seu tópico "VI - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS". Na referida decisão, constou o arbitramento de honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) sob o fundamento de "grau de zelo do expert e a complexidade da perícia técnica realizada". Constou, ainda, no dispositivo, a concessão de prazo para o executado atualizar e incluir "os honorários periciais nos cálculos de liquidação realizados pela contadoria". Ocorre que, conforme bem pontuado pela manifestação da Contadoria do Juízo ID 0403c9f, não houve a atuação de perito técnico particular neste feito. A liquidação da sentença foi promovida exclusivamente pelo setor de cálculos do próprio Tribunal (SECAL). Tratando-se de cálculos elaborados por órgão auxiliar da Justiça, é incabível a fixação de honorários periciais. Nos termos do art. 833 da CLT e do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, é lícito ao juiz, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. A correção de erro material não ofende a coisa julgada, tratando-se de mero saneamento de equívoco evidente que não corresponde à realidade fática e processual dos autos. Sendo assim, impõe-se a correção da decisão para adequá-la à realidade dos autos, extirpando-se a condenação ao pagamento de verba honorária pericial inexistente. DISPOSITIVO Ex positis, chamo o feito à ordem para, com fulcro no art. 897-A, § 1º, da CLT e no art. 494, I, do CPC, SANAR O ERRO MATERIAL constante na decisão de fls. 832/835. DETERMINO a Exlusão absloluta do tópico "VI - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS" da fundamentação da referida decisão, bem como a Exlusão do seguinte parágrafo constante em seu dispositivo: (Exclua-se: "Concedo o prazo de 10 dias ao executado para atualização e inclusão dos honorários periciais nos cálculos de liquidação realizados pela contadoria ID d2f8687.") Mantenho hígidos os demais termos da decisão de Impugnação aos Cálculos que não conflitem com o presente decisum. Remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais (SECAL) para prosseguimento do feito e readequação da conta de liquidação, observando-se a exclusão ora determinada, para posterior homologação. Intime-se. BRASILIA/DF, 30 de junho de 2026. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETROSOM S/A -…

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