Processo 0000430-47.2014.5.02.0432
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 0000430-47.2014.5.02.0432 AGRAVANTE: MARILDA FERREIRA AGRAVADO: HOSPITAL VETERINARIO AMICAO LTDA E OUTROS (2) PJE TRT/SP Nº 0000430-47.2014.5.02.0432 - 4ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: MARILDA FERREIRA AGRAVADOS:MARÍLIA LIMA MARTINS, HOSPITAL VETERINÁRIO AMICÃO LTDA e MUCIO DE FARIA GUEDES RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de fls. 572/573 (Id. e58a46e), que deferiu a penhora de percentual de seus proventos de aposentadoria, interpõe agravo de petição a sócia executada Marilda Ferreira, pelas razões de fls. 576/585 - (Id. 02a50f0), requerendo a reforma da decisão. Não foi apresentada contraminuta. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade recursal Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2. Mérito Desrespeito à Coisa Julgada - Preclusão A agravante sustenta que a questão relativa à penhora sobre seus proventos de aposentadoria já teria sido definitivamente resolvida, estando acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão. Isso porque o juízo de origem, em duas ocasiões anteriores (fls. 441 - ID. 736958 e fls. 469/470 - ID.3079ae0), teria indeferido a constrição sobre tais verbas. Argumenta que, como a agravada quedou-se inerte e deixou de recorrer dessas decisões, a matéria não poderia ser novamente apreciada. Sem razão, contudo. Da análise das referidas decisões, depreende-se que os valores então bloqueados, embora oriundos de proventos de aposentadoria, foram localizados por meio de pesquisas realizadas via SISBAJUD, tendo o juízo de origem optado, naquele momento, por determinar o desbloqueio das quantias. Nesse contexto, não há fundamento para se cogitar de ofensa à coisa julgada ou de preclusão quanto ao debate da matéria. Nada a acolher. Penhora de proventos de aposentadoria A executada Marilda Ferreira não se conforma com a decisão de origem que deferiu a penhora de 20% de seus proventos de aposentadoria. Ao exame. A possibilidade de penhora sobre os salários e rendimentos de aposentadoria encontra respaldo no artigo 833, inciso IV e § 2º do CPC/2015: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3." Por sua vez, o mencionado Art. 529, § 3º, do mesmo Código dispõe que: "Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da…
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