Processo 0000430-47.2025.5.08.0124

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000430-47.2025.5.08.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xinguara
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000430-47.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: MAYSON CAMPOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98fa5b6 proferida nos autos. Decisão PJe-JT   A executada por meio do petitório de ID.3570ac9,  informa a pendência de recolhimento de FGTS e requer prazo adicional de 10 dias para regularização, em razão de instabilidade e indisponibilidade do sistema FGTS Digital. O Reclamante por meio da petição de ID.e04b40f, requer a transferência dos valores depositados para a conta da patrona. Pois bem. A reclamada alega instabilidade e indisponibilidade do sistema FGTS Digital como motivo para o atraso no recolhimento. Contudo, a simples alegação, sem a demonstração cabal das tentativas de cumprimento da obrigação e da sua frustração por falha do sistema, não justifica a dilação do prazo. A concessão de prazo adicional, sem prova efetiva da impossibilidade de recolhimento, é desarrazoada e pode prejudicar os direitos do reclamante. Conforme jurisprudência consolidada, a alegação de impossibilidade de cumprimento de obrigação sem documentação probante não se revela suficiente para justificar dilação de prazo em processo executivo, onde a celeridade é princípio fundamental. Da mesma forma, o pedido de transferência de valores e honorários advocatícios de forma imediata, encontra óbice processual. Conforme o entendimento adotado, a liberação de valores está condicionada ao decurso do prazo para apresentação de embargos pela parte executada. O processo executivo segue normalmente, contado o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada apresente embargos à execução, durante o qual ainda pende a possibilidade de contraposição pelas vias previstas em lei. A liberação de alvará para transferência de valores constitui ato executório irreversível, que prejudicaria os direitos processuais da executada caso, posteriormente, seus embargos à execução fossem acolhidos total ou parcialmente. Portanto, qualquer transferência de valores só pode ser processada após o término integral do prazo de embargos, garantindo assim o contraditório e a ampla defesa. Diante do exposto, 1. Indefiro o pedido de transferência IMEDIATA dos valores depositados e dos honorários advocatícios, ante a ausência de decurso do prazo para oposição de embargos à execução pela parte executada; 2. Indefiro o pedido de concessão de prazo para recolhimento de FGTS, por ausência de comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação. Intime-se a reclamada para que comprove, em 5 dias, o recolhimento do FGTS, sob pena de execução. Notifiquem-se as partes. XINGUARA/PA, 13 de maio de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYSON CAMPOS DE OLIVEIRA

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