Processo 0000430-49.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000430-49.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000430-49.2025.5.12.0055 RECORRENTE: TRANSREIS TRANSPORTE LTDA RECORRIDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000430-49.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: TRANSREIS TRANSPORTE LTDA RECORRIDO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, nº 0000430-49.2025.5.12.0055, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente TRANSREIS TRANSPORTE LTDA e recorrido PAULO ROBERTO DOS SANTOS. Dispensado relatório nos termos da lei.   PRELIMINAR 1.Nulidade da sentença. Ausência de citação válida. O Juízo de origem, por meio da decisão de ID. 7c4156c, aplicou à reclamada a pena de confissão ficta, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução, com fundamento na Súmula nº 74 do TST. Constou da referida decisão que, embora tenha sido apresentado atestado médico justificando o impedimento da advogada reclamada, não houve comprovação da impossibilidade de comparecimento do preposto, motivo pelo qual se reputou válida a penalidade. A sentença (ID 569b63a) ratificou a confissão ficta e, com base nela, presumiu verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à jornada de trabalho e à supressão de intervalos. Em recurso (ID.d70eabc), a reclamada suscita nulidade processual, sustentando que não foi pessoalmente intimada para a audiência de instrução redesignada para o dia 22/10/2025, às 13h45min, alegando violação ao art. 385, §1º, do CPC. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. A preliminar não procede. A audiência de instrução foi regularmente redesignada, conforme certidão de ID.53c8e1e, tendo sido expedidas intimações eletrônicas em Ids. 4fefc68 (advogada da reclamada) e 75c8521 (advogado do reclamante), ambas em 02/10/2025. A patrona da reclamada registrou ciência do ato por meio da manifestação de ID.be3509d, além de constar publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, conforme certidão de ID.bd193a5. Ademais, a própria reclamada confirmou que sua preposta e testemunhas compareceram ao escritório da advogada no dia e horário designados para a audiência (Ids. 889a285 e f904384), o que evidencia o conhecimento inequívoco do ato processual. Ainda que a intimação não tenha sido dirigida pessoalmente à parte, a finalidade do ato foi atingida, não havendo prejuízo à defesa. Por outro lado, conforme consignado na decisão de ID 7c4156c, a justificativa apresentada limitou-se ao impedimento da advogada, sem qualquer demonstração da impossibilidade de comparecimento do preposto, circunstância que não afasta a aplicação da penalidade prevista na Súmula nº 74 do TST. Diante desse contexto, não se verifica nulidade processual. Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.   V O T O Conheço do recurso da reclamada, como também das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.   M É R I T O RECURSO DA RECLAMADA 1. Intervalo interjornada.Jornada de trabalho. Validade dos cartões-ponto. A sentença (ID 569b63a) reconheceu a validade dos cartões de ponto…

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