Processo 0000430-52.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000430-52.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000430-52.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA LUIZA DA SILVA ADVOGADO(A) : NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) ADVOGADO(A) : WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por  MARIA LUIZA DA SILVA   em face de  BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. No evento 20, processo suspenso pelo IRDR nº 5. Suspensão levantada no evento 42. Inicial recebida no evento 75, com deferimento da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Citação no evento 86. Contestação no evento 87. Réplica no evento 96. O requerido pediu o julgamento antecipado do mérito no evento 102. A parte autora postulou a produção de prova pericial (evento 103). É o relato necessário. Fundamento e decido. O presente feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no artigo 357, passo a sanear e organizar o processo. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO O requerido arguiu, preliminarmente, a conexão da presente demanda com o processo nº 0800162-46.2024.8.18.0065, em trâmite perante outro juízo, requerendo a reunião dos feitos. Contudo, a alegação de conexão foi deduzida de forma genérica e abstrata. O requerido sequer apontou o objeto específico, a causa de pedir ou a relação de contratos debatida no outro processo que alega ser conexo. No âmbito de litígios bancários individuais, cada contrato de empréstimo possui dinâmica fática própria, data de celebração autônoma e elementos de prova específicos. A simples identidade de partes não induz conexão a ponto de determinar a reunião dos processos. Desse modo,  afasto  a preliminar de conexão. 1.2 DA PERDA DE OBJETO POR LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO Sustenta o requerido que o contrato de empréstimo discutido se encontra integralmente liquidado (com última parcela adimplida em fevereiro de 2023), o que ensejaria a perda do objeto e a extinção da ação sem resolução do mérito. Sem razão. A quitação ou liquidação do contrato de empréstimo consignado não impede, de forma alguma, a rediscussão de sua validade em juízo. Se o negócio jurídico originário padece de nulidade absoluta por ausência de consentimento (vício de vontade ou fraude), todos os descontos dele decorrentes são retroativamente inválidos, subsistindo o interesse processual da parte autora em buscar a declaração de nulidade, a restituição do indébito e a reparação pelos danos extrapatrimoniais supostamente suportados. Portanto,  rejeito  a preliminar de perda de objeto. 1.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA O requerido requereu a condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé, asseverando que esta alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo. Tratando-se de alegação que se confunde diretamente com o mérito da causa, especificamente quanto à existência ou não de fraude de terceiros ou falsificação de assinatura, a caracterização de dolo ou deslealdade processual não pode ser presumida nesta fase inicial. Desse modo, a análise acerca da litigância de má-fé  será apreciada oportunamente , por ocasião da prolação da sentença, após a regular instrução probatória do feito. 2.0 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito a seguinte questão de fato: a)  A existência e validade do…

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