Processo 0000430-56.2026.5.13.0000

TRT13 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000430-56.2026.5.13.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Solange Machado Cavalcanti
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI TutCautAnt 0000430-56.2026.5.13.0000 REQUERENTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. REQUERIDO: JOSE CASSIANO GOMES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada da decisão abaixo transcrita: "D E C I S Ã O   Vistos, etc. Trata-se requerimento de tutela cautelar antecedente apresentado por MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. , no qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto em 22/04/2026 nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000364-26.2024.5.13.0007, em que figura como exequente JOSE CASSIANO GOMES FERREIRA. A requerente sustenta que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB extrapolou seus limites jurisdicionais ao determinar a liberação de valores bloqueados (R$ 60.339,22) diretamente ao exequente, desconsiderando o deferimento do pedido de recuperação judicial pelo Juízo da 1º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS, nos autos do processo nº 5067855-09.2024.8.21.0001. Argumenta que, como o vínculo empregatício e a prestação de serviços ocorreram majoritariamente antes do pedido de recuperação judicial (março de 2024), o crédito submete-se obrigatoriamente ao juízo universal da recuperação, conforme a Lei nº 11.101/2005. Alega desrespeito ao Tema 90 do STF, que estabelece a competência do juízo falimentar para a execução de créditos trabalhistas de empresas em recuperação e defende que a competência da Justiça do Trabalho encerra-se com a liquidação e individualização do crédito, sendo vedada a prática de atos expropriatórios ou de satisfação direta da dívida após o deferimento da recuperação judicial. Postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, com a sustação dos efeitos da sentença que determinou a liberação dos valores. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório   FUNDAMENTAÇÃO A tutela cautelar antecedente tem por escopo assegurar a efetividade do processo principal, tendo por base a probabilidade do direito invocado e/ou a urgência da situação delineada, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação (artigos 300, 303, 995 e 1.012, § 4º, do CPC). No presente caso, em análise preliminar, não constato a presença de tais requisitos. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de extinção da execução (ID 52134d7) fundamentou-se no fato de que a empresa, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o bloqueio de valores via SISBAJUD, deixou transcorrer o prazo para a oposição de embargos à execução. A matéria central que levou à liberação do valor e à consequente extinção do feito foi, portanto, a preclusão. O agravo de petição interposto, por sua vez, concentra-se na tese de incompetência da Justiça do Trabalho para atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial. Ocorre que essa matéria não foi ventilada na sentença extintiva, que se limitou a constatar a inércia da executada, registrando que nenhum fato novo relativo à aprovação da recuperação judicial foi apresentado aos autos. A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão recorrida — a preclusão da oportunidade de apresentar embargos — atrai a incidência da violação ao princípio da dialeticidade, o que, por si só, já enfraquece a probabilidade de êxito do recurso. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende…

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