Processo 0000430-60.2021.5.05.0192
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000430-60.2021.5.05.0192 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000430-60.2021.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de revista interposto pelo município, em que se discute a responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresa terceirizada, com base no Tema 1.118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização, à luz do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema 1.118), firmou tese de observância obrigatória, estabelecendo que a responsabilidade do Poder Público por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas depende da comprovação de falha na fiscalização. 4. Conforme a tese firmada, o ônus de demonstrar a negligência estatal é da parte autora, devendo comprovar a omissão da Administração Pública, mesmo ciente das irregularidades. 5. No caso em análise, não foi comprovada a notificação formal do município sobre as irregularidades, conforme a tese do Tema 1.118 do STF. 6. Ante a ausência de prova do descumprimento do encargo probatório da parte autora, impõe-se a reforma do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada exige a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas, não bastando a mera inversão do ônus da prova. 2. Considera-se negligência a inércia da Administração Pública após receber notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 3. A Administração Pública deve adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1298647 (Tema 1.118). Provido o recurso do município. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERSADE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM APOIO TECNICO OPERACIONAL
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