Processo 0000430-60.2022.8.17.4001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau Processo nº: 0000430-60.2022.8.17.4001 Recorrente: REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. Recorrido: MARIA SILVANA FERNANDES DE FREITAS DECISÃO REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. interpôs recurso especial (ID nº 55302907), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça, consoante se verifica às fls. 132/ID nº 53437639. O acórdão mencionado foi assim ementado: EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ONCOLÓGICA AUTORIZADA E AGENDADA. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO PROCEDIMENTO. COMUNICAÇÃO REALIZADA PELO HOSPITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E HOSPITAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DA APELANTE REDE D’OR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A AUTORA, QUE NÃO FOI CONDENADA NA ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Rede D’Or contra sentença que a condenou, solidariamente com a Sul América Companhia de Seguro Saúde, ao pagamento de indenização por danos morais à Autora Maria Silvana Fernandes de Freitas, em virtude do cancelamento de cirurgia de mastectomia com reconstrução mamária, previamente autorizada pelo plano de saúde e agendada para data específica. A Apelação Adesiva foi apresentada pela Demandante, buscando a majoração da quantia indenizatória arbitrada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Operadora Rede D’Or possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do cancelamento do procedimento cirúrgico; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, conforme pleiteado pela Apelante adesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Apelante decorre de sua atuação direta no evento danoso, evidenciada por ligação telefônica de seus prepostos comunicando à Autora o cancelamento da cirurgia por motivo relacionado ao custo de insumo essencial ao procedimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tanto o hospital quanto a operadora respondem solidariamente por falhas na prestação de serviço de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integram a mesma cadeia de fornecimento e beneficiam-se do contrato de plano de saúde. 5. O cancelamento de cirurgia autorizada frustra legítima expectativa da paciente, especialmente em se tratando de quadro oncológico, ferindo os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da confiança, fundamentos que sustentam a responsabilidade civil subjetiva e objetiva nas relações de consumo. 6. A recusa em realizar o procedimento, apesar de autorização regular, transfere indevidamente à Autora o risco do negócio, configurando abuso de direito e conduta ilícita, nos termos dos art. 422 do Código Civil e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O valor fixado na sentença a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto, não havendo motivo para readequação ou majoração. 8. Considerando que o recurso da Apelante foi integralmente desprovido, e que ela foi condenada ao pagamento de honorários na origem, impõe-se a majoração da…
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