Processo 0000430-61.2020.5.05.0009
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000430-61.2020.5.05.0009 RECLAMANTE: IVONEI SANTANA SILVA RECLAMADO: REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2789c60 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO I – RELATÓRIO O exequente, no ID 409c0dc, requer o redirecionamento da execução à OI S.A., incorporadora da TELEMAR NORTE LESTE S.A., condenada subsidiariamente no título executivo. Sustenta que a falência da devedora principal, SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A., configura inadimplemento suficiente para o acionamento da responsável subsidiária, conforme a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 133. Requer, ainda, que a responsável subsidiária seja compelida a satisfazer o crédito segundo as condições previstas no plano de recuperação judicial, com a liberação de eventuais depósitos existentes nos autos. Postula, em caso de ausência de pagamento, a comunicação do fato ao Juízo Universal para análise de eventual convolação da recuperação judicial em falência. A OI S.A., no ID 099b492, manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Informa que se encontra submetida à segunda recuperação judicial, processada nos autos nº 0090940-03.2023.8.19.0001, perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com plano homologado em 28/05/2024. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E TEMA Nº 133 DO TST A responsabilidade subsidiária da OI S.A./TELEMAR NORTE LESTE S.A. está estabelecida no título executivo e não constitui objeto de nova discussão nesta fase processual. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema nº 133 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” A falência da devedora principal demonstra sua incapacidade de satisfazer diretamente o crédito e, em situação ordinária, autorizaria o acionamento da responsável subsidiária. O Tema nº 133, contudo, disciplina a ordem de responsabilização entre os integrantes do título executivo. Não trata da competência para a prática de atos executivos contra empresa que também esteja submetida ao regime concursal previsto na Lei nº 11.101/2005. A tese não autoriza que a execução individual seja direcionada ao patrimônio de sociedade em recuperação judicial à margem do respectivo plano e das determinações do Juízo Universal. 2.2 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA A devedora principal, SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A., encontra-se submetida à falência, conforme já reconhecido na decisão de ID 13140c2. A responsável subsidiária, por sua vez, também se encontra submetida a regime concursal. A OI S.A., incorporadora da TELEMAR NORTE LESTE S.A., está em recuperação judicial nos autos nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em tramitação perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. O próprio exequente reconhece que seu crédito possui natureza concursal em relação à responsável subsidiária. A recuperação judicial submete os créditos existentes na data do pedido ao regime coletivo previsto na Lei nº…
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