Processo 0000430-61.2023.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000430-61.2023.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000430-61.2023.8.27.2703/TO AUTOR : MARIA MADALENA DO NASCIMENTO BARROS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) RÉU : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por   SABEMI SEGURADORA SA ,  ao argumento de que houve omissão e contradição na SENTENÇA prolatada. Contrarrazões no  evento 77, CONTRAZ1 É o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos de declaração, passo a analisar o mérito. Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade  ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto  ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  (Grifo não original). Sustentou a parte embargante que a sentença proferida no evento 66, SENT1 apresenta omissão e contradição quanto aos critérios de incidência dos consectários legais da condenação, defendendo a aplicação da taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à necessidade de observância da modulação temporal estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para fins de repetição do indébito em dobro. Ocorre que, conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que a embargante pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito. Isso porque a sentença embargada expressamente estabeleceu os consectários legais incidentes sobre as condenações impostas, fixando os critérios de atualização monetária e juros de mora, inexistindo, portanto, ausência de manifestação acerca da matéria. A insurgência da embargante decorre, em verdade, de seu inconformismo com os critérios adotados no decisum. Da mesma forma, a alegação relativa à modulação dos efeitos da repetição do indébito não evidencia, por si só, a existência de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na decisão embargada, mas revela pretensão de rediscutir os critérios jurídicos adotados no julgamento da demanda. Com efeito, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão porventura existente nos termos da sentença ou acórdão; por isso, a via estreita não admite incursão no mérito. Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual error in judicando , por não se conformar a parte com o que restou decidido na sentença de mérito. Assim sendo, se a alegação de “omissão e contradição” busca tão somente rediscutir a matéria decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado. A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o…

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