Processo 0000430-65.2021.8.17.3170
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (5)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000430-65.2021.8.17.3170 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE SIQUEIRA SANTOS RECORRIDO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE QUIPAPÁ INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000430-65.2021.8.17.3170 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE SIQUEIRA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARIA DE FATIMA DE SIQUEIRA SANTOS (ID 36807973), em face da decisão de pronúncia (ID 36807972), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, que a submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. A recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão de pronúncia, indicando a ausência de indícios suficientes de autoria e a tese de suicídio da vítima. Requer a impronúncia, com base no artigo 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a anulação do processo para permitir a produção de novas provas (ID 36807973). Nas contrarrazões (ID 36807979), o Ministério Público de Pernambuco manifestou-se pela manutenção integral da sentença de pronúncia. Em sede de juízo de retratação (art. 589 do CPP), a decisão foi mantida pelo magistrado de origem (ID 36807984). A Douta Procuradoria de Justiça Criminal ofereceu parecer (ID 39092611), opinando pelo desprovimento do recurso em sentido estrito interposto. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 08 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000430-65.2021.8.17.3170 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE SIQUEIRA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, razão pela qual passo ao exame do mérito. Segundo o teor da denúncia (ID 36807656): “No dia 19 de janeiro de 2021, durante a noite, na Rua Machado Dias, n. 95, Centro, nesta cidade e comarca de Quipapá/PE, a denunciada Maria de Fátima Siqueira dos Santos, com animus necandi, de forma consciente e voluntária, mediante o emprego de veneno, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Sebastião Benedito de Sousa, seu companheiro. Conforme apurado, a denunciada e a vítima possuíam um relacionamento conturbado, em face dos ciúmes daquela, o que gerava desentendimentos diários. Assim, no dia, hora e local dos fatos, a vítima e a denunciada estavam a sós na residência do casal, quando esta, de forma premeditada, com o intuito de ceifar a vida de seu companheiro, fez uma “sopa” e adicionou no alimento a substância “terbufós”, popularmente conhecida como “chumbinho”. Após consumir duas porções da sopa envenenada pela imputada, o ofendido passou mal e veio a óbito em sua própria casa, ainda durante a madrugada. A causa da morte restou comprovada por meio da perícia tanatoscópica de fls. 21/25, bem como pelo laudo pericial de análise dos frascos encontrados na residência (fls. 16/18).…
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