Processo 0000430-66.2006.8.05.0182

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000430-66.2006.8.05.0182
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Viçosa
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000430-66.2006.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: JOSE MEDEIROS DE SA Advogado(s): ANTONIO CARLOS VERONESI SANTOS (OAB:BA21991), D AVILA ALMEIDA registrado(a) civilmente como D AVILA ALMEIDA (OAB:BA39337) REU: COELBA e outros Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a).  JOSE MEDEIROS DE SÁ ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação de débito relativo à recuperação de consumo de energia elétrica. Narra a parte autora que (ID 26604232), que prepostos da concessionária realizaram inspeção técnica em sua unidade consumidora, com lavratura de relatório de medição, sustentando que o procedimento foi conduzido de forma unilateral, com manuseio prévio do equipamento sem acompanhamento de familiar, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que, a partir da inspeção, foi apontada suposta irregularidade consistente em ligação invertida, que teria ocasionado subfaturamento do consumo, em razão do que foi emitida cobrança de recuperação no valor de R$ 9.354,26, referente ao período de março de 2001 a fevereiro de 2006, acrescida de encargos administrativos, impugnando-a por ausência de comprovação quanto ao início da irregularidade e à sua autoria, pugnando pela desconstituição do débito e pela manutenção do fornecimento do serviço. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 26604240), sustentando a legalidade do procedimento administrativo e da cobrança. Defendeu que a inspeção observou a Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que a irregularidade é inequívoca e que o TOI goza de presunção de legitimidade, cabendo ao consumidor comprovar a inexistência da fraude. Alegou, ainda, que o critério de cálculo com base na carga instalada possui respaldo normativo e que a desconstituição do débito implicaria enriquecimento sem causa. Por intermédio do ID 26604263, foi deferido o pleito liminar. Através da decisão de ID 26604247, p. 15, a sentença foi extinta, sendo posteriormente determinada seu prosseguimento (ID 65122248)  após aposição de embargos (ID 26604255) Através da petição de ID 537694576, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.  Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".  A questão posta em discussão no presente processo é eminentemente de direito, não havendo qualquer necessidade de maior dilação probatória, razão pela qual comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil A controvérsia cinge-se à legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 0023589150/01 e à exigibilidade do débito de recuperação de consumo. De um…

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