Processo 0000430-67.2026.4.05.8405
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000430-67.2026.4.05.8405 RECORRENTE: JILSON CORREIA IRINEU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0000430-67.2026.4.05.8405 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária em razão da ausência de incapacidade. Preliminarmente, requer a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia social e/ou da audiência de instrução e julgamento. No mérito, insiste no preenchimento do requisito clínico, pugnando pela procedência do pedido. 2. Não merece prosperar o pleito de reabertura da instrução probatória, uma vez que, presentes elementos suficientes nos autos, é descabida e até mesmo desnecessária a dilação probatória (para novo laudo ou complementação, inquirição de testemunhas e seu depoimento ou inspeção social), dado o princípio do livre convencimento motivado. 3. Ademais, cumpre aduzir que não há obrigação legal para a utilização do estudo social como meio de prova, não sendo direito subjetivo da parte, mas discricionariedade do juízo, considerando, outrossim, o princípio do livre convencimento motivado. 4. Nesse sentido, a Súmula 10 da Turma Recursal: "Não há direito subjetivo da parte à realização de inspeção judicial, diretamente ou por delegação, eis que se trata de faculdade probatória conferida ao magistrado que preside a instrução." (Aprovada na Sessão de Julgamento de 24/08/2022). 5. Doutra banda, a prova da condição clínica bastante à concessão de benefícios por incapacidade dá-se pela perícia médica e não por avaliação social: "EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese fixada: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, rel. para o acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, julgado na sessão de 11/02/2022)". 6. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura constitucional para auxílio doença, terminologia ainda usada pela norma infraconstitucional) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia constitucional nova para a aposentadoria por invalidez, ainda consignada pelo RGPS) é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e…
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