Processo 0000430-68.2026.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000430-68.2026.5.23.0003 RECLAMANTE: RAFAEL ALEJANDRO CUAREZ RECLAMADO: LAC CONCURSOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 216b666 proferido nos autos. Vistos, etc. O autor não compareceu à audiência de Id. 71f5b44. Por meio da petição de Id. 47d258c, apresentou justificativa para a sua ausência à audiência, alegando que "Apesar das inúmeras tentativas,o acesso à plataforma se mostrou tecnicamente inviável, impedindo a participação de ambos no ato processual". A justificativa apresentada pela parte autora não se consubstancia em motivo legalmente justificado para fins de isenção do pagamento das custas, isso porque não anexou qualquer documento que comprove que no local em que se encontrava houve queda de internet exatamente no horário da audiência. Ademais, a própria parte autora optou pela tramitação do processo na forma do Juízo 100% Digital, de modo que a responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso à Plataforma é exclusiva do advogado, partes e Ministério Público, de modo que, anteriormente à audiência, devem ser tomadas providências para garantir uma boa qualidade de áudio e vídeo, com estabilidade e velocidade adequadas da conexão à Internet. Isso posto, não acolho a justificativa apresentada pelo reclamante, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, devendo recolher o valor de (R$1.374,24,) de custas processuais como condição para a propositura de nova demanda (art. 844, 3º, do CPC). Setorizem-se os autos para a fase de execução. Em execução as custas processuais devidas pelo autor RAFAEL ALEJANDRO CUAREZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX no importe de (R$1.374,24,) (Id 71f5b44). Considerando que o valor remanescente em execução se trata apenas de custas processuais de valor superior a R$ 1.000,00, imperiosa a inscrição em dívida ativa da União para sua execução. Neste ponto, esclareço que, com relação à possibilidade de execução “de ofício” das custas processuais, manifestou-se a Coordenação da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por meio do Parecer PGFN/CDA n. 1576/2005, assim ementado: Execução, de ofício, de custas processuais na Justiça do Trabalho. Impossibilidade. Natureza jurídica das custas: taxa - crédito tributário. Ilegitimidade do Judiciário Trabalhista na execução de tributos federais. Obrigatoriedade de inscrição em DAU de todos os créditos tributários e não tributários, conforme a Lei nº 4.320/64, recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar. Única exceção admitida: execução de contribuições sociais, por força de disposição constitucional expressa. Inaplicabilidade da CLT à execução de custas processuais, cuja natureza jurídica é de tributo. Competência da PGFN, representando os interesses da União, para promover a necessária ação de execução fiscal, pelo rito da Lei nº 6.830/80. Remessa às unidades da PGFN dos créditos tributários federais, consistentes em custas judiciais, para fins de inscrição em DAU e posterior cobrança judicial, quando for o caso. Desse modo, nos termos do referido parecer, eventual execução, no que tange às custas processuais, mostrar-se-ia indevida, devendo, se for o caso, ocorrer a inscrição em dívida ativa da União de referidos valores. Sendo assim, determino a expedição do demonstrativo de débito na forma do Pedido de Providência CNJ n.…
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