Processo 0000430-70.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000430-70.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000430-70.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: RONAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eef72e4 proferido nos autos. DESPACHO RONAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO peticionou através do ID 545a6eb informando que a primeira Reclamada, GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, compareceu espontaneamente aos autos. O Reclamante destaca que, embora tenha havido certidão negativa do Oficial de Justiça no endereço indicado inicialmente, a referida empresa já procedeu à sua habilitação processual por meio do ID 7af556f, colacionando instrumento de mandato (ID 1e3ef53) e atos constitutivos (ID 2b94568). Diante disso, requer que se reconheça o suprimento da citação, prosseguindo-se o feito sem a necessidade de expedição de nova notificação ou carta precatória. A análise dos autos confirma que a Reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA constituiu patronos e apresentou documentação societária de forma voluntária. De acordo com o artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. No presente caso, a ciência da existência da ação é inequívoca, uma vez que a parte já exerce sua capacidade postulatória nos autos, o que torna desnecessária a realização de novas diligências citatórias para este fim. A finalidade do ato citatório, que é garantir o contraditório e a ampla defesa, restou plenamente atingida com a intervenção direta da Ré no processo. Assim, a regularização do polo passivo ocorreu pelo próprio agir da demandada, restando superada a discussão acerca da validade do endereço anteriormente diligenciado. O aproveitamento dos atos processuais e a celeridade que rege o rito sumaríssimo impõem o reconhecimento imediato da angularização da lide para viabilizar o prosseguimento da instrução. Ante o exposto, defiro o pedido de reconhecimento da citação da Reclamada GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA por comparecimento espontâneo. Intimem-se. ARACRUZ/ES, 22 de maio de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - SUZANO S.A.

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