Processo 0000430-77.2026.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000430-77.2026.5.10.0020 RECLAMANTE: ELISANGELA LOPES GALVAO SOARES RECLAMADO: JDR SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3239236 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação do valor da causa e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos exordialmente formulados nos autos da presente ação movida por Elisângela Lopes Galvão Soares em desfavor de JDR Services Ltda, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: a) recolhimento, na conta vinculada da reclamante, dos depósitos de FGTS relativos ao período de dezembro de 2023 a 31/07/2024, no percentual de 8% sobre a remuneração mensal de R$ 1.629,62; b) pagamento, mediante depósito na conta vinculada da reclamante, da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante todo o período contratual de 01/04/2022 a 31/07/2024, incluídos os valores referidos na alínea "a"; c) pagamento da multa prevista na Cláusula Vigésima Oitava da CCT SINDISERVIÇOS/DF 2024, calculada à razão de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso, sobre a base de R$ 5.829,755 (valor da obrigação principal constante do TRCT), incidente por 34 (trinta e quatro) dias de atraso, o que resulta no percentual de 3,4% e no valor de R$ 198,21; tudo conforme for apurado em regular liquidação de sentença e nos termos da fundamentação retro, que fica integrando este dispositivo. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando o montante da condenação, ressalvado entendimento pessoal diverso deste juízo sobre o tema, à luz da IN 41/2018 do TST. Sobre os créditos deferidos incidirão correção monetária e juros de mora na forma da Lei 14.905/2024 e das ADCs 58 e 59 do STF: na fase pré-processual, IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TRD; na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, com juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil, podendo a incidência de juros ser nula caso a referida diferença resulte em valor zero ou negativo. As parcelas deferidas têm natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuição previdenciária ou de imposto de renda, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula 368 do TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 7% sobre o valor bruto da liquidação, em favor do patrono da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 7% sobre a soma dos valores atribuídos, na petição inicial, aos pedidos julgados totalmente improcedentes (R$ 2.082,81, referente ao aviso prévio; R$ 171,54, referente à diferença de 13º salário; R$ 3.009,47, referente à diferença de férias; e R$ 1.406,36, referente à devolução de desconto), totalizando R$ 6.670,18, em favor do patrono da reclamada, ficando a exigibilidade dessa obrigação suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos da ADI 5766 do STF e do Verbete nº 75 do TRT da 10ª Região, extinguindo-se a obrigação ao final desse prazo caso não demonstrada a alteração da situação de insuficiência econômica da reclamante. Custas processuais,…
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