Processo 0000430-77.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE MSCiv 0000430-77.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: ECOPLAN MINERACAO LTDA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO-MT DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação mandamental, impetrada por ECOPLAN MINERAÇÃO LTDA., contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho FERNANDO HENRIQUE GALISTEU, em atuação na Vara do Trabalho de Diamantino, nos autos da ação de cumprimento de sentença autuado sob o n. 0000522-18.2025.5.23.0056, que contra si move o Ministério Público do Trabalho. O ato apontado como coator é a decisão, cuja cópia foi trasladada sob o ID. 24a8c5c, que recebeu os embargos de declaração que opusera como simples petição; das 5 infrações inicialmente apontadas pelo MPT, reconheceu a ocorrência total de 3 infrações (infrações autuadas no AI 22.798.707-1 e no AI 22.798.713-6, e, do outro lado a do AI 22.798.716-1) e considerando a multa diária de R$4.000,00 (quatro mil reais) arbitrada na sentença, observando-se as 3 infrações, multiplicadas por R$4.000,00, reconheceu o inadimplemento das obrigações assumidas e respectiva multa cominatória total de R$ 2.756.000,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta e seis mil reais) e determinou a intimação da empresa ora Impetrante para pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Aduz a Impetrante que o acórdão proferido na ACP n° 0000292-49.2020.5.23.0056 não se trata título de crédito líquido, certo e exigível e necessariamente precisa passar pelo processo de liquidação nos termos do Art. 879 da CLT, sendo que o ato tido como coator limitou-se a homologar o valor indicado pelo MPT sem observar o disposto no art. 879 da CLT. Pugna pelo deferimento de liminar para que se suspenda os efeitos da decisão atacada até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Com a inicial, apresentou as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito líquido e certo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o sucinto relatório. DECIDO. O mandado de segurança, enquanto ação civil especial voltada ao resguardo de direito líquido e certo violado por ato de autoridade, só pode fazer as vezes de recurso (sucedâneo recursal), quando o sistema processual não disponibilizar à parte outros meios aptos a resguardar o direito lesado por decisão judicial, a teor do que dispõe o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Nesse sentido, o mandado de segurança deve ser visto como a última ratio, o derradeiro bastião capaz de frear o ato judicial violador de direito líquido e certo. É nesse contexto que a regra grafada no inciso II do art. 5º da Lei 12.016/2009 deve ser interpretado, ou seja, existindo recurso próprio ou qualquer outra actio capaz de rechaçar a decisão judicial tida como violadora de direito líquido e certo, a parte não poderá se valer da ação mandamental como mero sucedâneo recursal, pois carecerá de interesse de agir. No caso em análise, depreende-se que a Impetrante se opõe contra decisão que após conferir-lhe a oportunidade para apresentar defesa em face da inicial de ação de cumprimento proposta pelo MPT e o oferecimento de impugnação à defesa por este, homologou os cálculos do quantum devido. Confira o inteiro teor da decisão atacada: "DESPACHO 1.Recebo os embargos de declaração opostos no Id.64de69e, como simples manifestação, eis que, de acordo com o disposto no artigo 897-A da CLT, os embargos só são…
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