Processo 0000430-78.2026.8.17.4370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000430-78.2026.8.17.4370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0000430-78.2026.8.17.4370 AUTOR(A): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A RÉU: E. S. D. J. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69) proposta por BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em face de GEORDANIO HALLYSON SAMPAIO MELO ME, ambos devidamente qualificados na peça exordial. Narrou a instituição financeira requerente que firmou com a parte ré contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, consubstanciados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 908243 e 908474, tendo por objeto os seguintes bens: Caminhão Trator Volvo 540 6X4T, ano 2023/2024, placa RGK-8D61; Semirreboque Randon TQ PP BTD3E, ano 2024/2024, placa RGL-5A52; Semirreboque Randon TQ PP 03E, ano 2024/2024, placa RGL-5A51. Sustentou a ocorrência de mora debitoris, o que motivou o deferimento da medida liminar de busca e apreensão (ID 231149501 e ID 231351466). À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: Estatuto Social (ID 231149505), Instrumentos de Procuração e Substabelecimento (IDs 231149504 e 231149503), Cédulas de Crédito Bancário (IDs 231149500 e 154), Notificações Extrajudiciais e comprovantes de mora (IDs 231149500 e 162). Expedido o respectivo mandado de busca e apreensão e citação, este restou devolvido sem o devido cumprimento, conforme certidões da Sra. Oficiala de Justiça (IDs 235468318), em razão da não localização do bem e da ausência de contato da parte autora para viabilizar a diligência. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou ao ID 237611461, pugnando expressamente pela desistência da ação, requerendo a baixa e o arquivamento do feito em virtude do resultado negativo da medida constritiva. É o relatório. Passo a decidir. O instituto da desistência da ação é uma faculdade processual conferida ao autor, que pode, a qualquer tempo antes da sentença, manifestar seu desinteresse no prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifico que a relação processual não chegou a se angularizar, uma vez que a citação da parte requerida não foi efetivada, conforme atesta a certidão negativa de ID 235468318. Nesse cenário, a homologação do pedido de desistência independe do consentimento do réu, nos exatos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil ("O réu depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento daquele, desistir da ação"). A manifestação exarada pela instituição financeira ao ID 237611461 é clara e inequívoca quanto ao desejo de pôr fim à tramitação processual neste juízo. No sistema processual civil brasileiro, a desistência da ação é causa extintiva do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação;" Ressalto que, ante a natureza itinerante do bem alienado fiduciariamente e as dificuldades operacionais relatadas no curso do feito, a pretensão de arquivamento por parte do credor fiduciário configura ato de disposição de direito processual perfeitamente legítimo. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte que desistiu a…

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