Processo 0000430-80.2026.8.17.3270
TJPE • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000430-80.2026.8.17.3270 REQUERENTE: M. D. D. V. D. L. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): E. J. D. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246184673, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EDVALDO JOSÉ DA CRUZ e MARIA DAS DORES VITÓRIO DE LIMA CRUZ, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de Advogado regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelas razões fáticas e jurídicas descritas na exordial colacionada nas págs. 1/5 do Id 245739347, a qual veio acompanhada de documentos. Autos conclusos para apreciação. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, da análise dos autos, não identifico a existência de vícios de ordem processual, encontrando-se a petição inicial, processualmente coesa, conforme as determinações do art. 319 do CPC, razão pela qual, nesta análise preliminar, RECEBO A INICIAL, e, por conseguinte, dê-se o devido prosseguimento ao feito. Doutra banda, diante da limitação econômica da parte autora, consoante se depreende da narrativa constante na peça de ingresso e da documentação acostada aos presentes autos, notadamente a Declaração de Hipossuficiência Financeira firmada na pág. 7 do Id 245739347. Portanto, RECEBO a inicial e, por conseguinte, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL formulado pela parte autora em sua peça atrial acostada nas págs. 1/5 do Id 245739347, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC c/c Nota Técnica nº 08/2023 do TJPE. Na sequência, constituindo-se, então, a matéria unicamente de direito, entendo que o caso em exame comporta julgamento antecipado da lide, posto a desnecessidade de dilação probatória com designação de audiência de instrução, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Vejamos: Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse diapasão, tendo, ainda, o processo sido instruído sem vícios ou nulidades e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como fora atribuído o rito adequado, inexistindo irregularidades a sanar. Assim, está apto à análise de mérito. 1. MÉRITO: No tocante ao pedido de divórcio, regulamentado pela Lei nº 6.515/1977, pelo § 6º do art. 226 da Constituição Federal e pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que diz, nos seguintes termos: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, ficando suprimido do texto legal os requisitos de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, cujos pressupostos que anteriormente se constituíam atributos basilares para a concessão do divórcio, hodiernamente, após o advento da referida Emenda Constitucional, deixaram de ser conditio sine qua non para a decretação do divórcio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E GUARDA DE FILHO. JULGAMENTO IMEDIATO PARCIAL DE MÉRITO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO DIREITO. QUESTÃO INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos moldes do inciso I…
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