Processo 0000430-83.2026.5.11.0009
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000430-83.2026.5.11.0009 REQUERENTE: AGEU SILVA DA COSTA REQUERIDO: SIOUX SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6526b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tendo em vista a quitação do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino à Secretaria da Vara que: I - intime a parte autora, por meio da presente sentença, para, no prazo de 8 dias úteis, informar a este Juízo os dados bancários (nome completo do titular da conta; CPF/CNPJ; Conta bancária: banco; agência; operação; tipo da conta - corrente/poupança e número) e demais informações que sejam reputadas úteis para transferência de seu crédito. Adverte-se que, em caso de inércia, será realizada consulta aos sistemas disponíveis para identificação de conta bancária ativa vinculada ao seu CPF, procedendo-se à transferência do valor para a referida conta; II - indicados os dados bancários do(a) autor(a), utilizando-se do valor constante na conta judicial nº 2686042050208880 expeça alvará(s) determinando: a) o recolhimento dos encargos previdenciários (R$548,85) e das custas (R$659,84), observando os cálculos de ID. 9826af3; b) a transferência do crédito líquido do(a) Exequente (R$21.942,90) e dos honorários sucumbenciais de seu patrono (R$1.551,33), com juros e correção monetária, para a conta bancária que vier a ser indicada pela parte autora; c)o recolhimento do valor devido a título de FGTS (R$8.948,90), diretamente na conta vinculada do autor, e posterior transferência de todo o valor de FGTS à conta bancária a ser indicada pelo autor ; III - após o cumprimento do(s) alvará(s), registre os pagamentos para efeitos estatísticos; IV - certifique nos autos a existência ou inexistência de saldo em conta judicial, nos termos da Recomendação nº 04/2021/SCR; V - havendo saldo, faça os autos conclusos para despacho; VI - proceda aos desbloqueios que se fizerem necessários junto aos sistemas de pesquisa patrimonial, caso haja bloqueio pendente de liberação; VII - não havendo saldo e não havendo qualquer pendência, proceda ao ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIOUX SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
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