Processo 0000430-87.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000430-87.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000430-87.2025.5.11.0019 RECORRENTE: RAFAELLA AZEVEDO ARAGAO PAZ E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAELLA AZEVEDO ARAGAO PAZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b824a27 proferida nos autos.                                            DECISÃO A reclamada SEGEAM interpôs recurso ordinário de Id. f00a487 - fls. 1170, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser isenta do recolhimento das custas e do depósito recursal. Alega situação de grave crise econômico-financeira decorrente de intervenção estatal (fato do príncipe), que teria inviabilizado suas atividades. Sustenta que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência, afirmando que sua hipossuficiência está demonstrada pela existência de múltiplas execuções trabalhistas com bloqueios judiciais (Id. 6478c94 - fls. 1185/1200), Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (Id. dc0d01d - fls. 1201/1206) e, por extratos bancários com baixos saldos (Id. 3206bb5 – fls. 1207/1216). Sustenta que, há valores expressivos bloqueados em execuções trabalhistas, conforme comprovam os documentos anexados, retirando qualquer margem mínima de disponibilidade financeira e inviabilizando, por completo, o recolhimento de custas e preparo recursal. Que, em processos envolvendo a mesma Recorrente na Justiça Comum já houve o deferimento do benefício da justiça gratuita, reconhecendo-se judicialmente a sua condição de hipossuficiência econômica, o que reforça a coerência, a razoabilidade e a necessidade de manutenção do mesmo tratamento jurídico no presente feito. Analiso. Em consonância ao disposto no artigo 99, §7º do CPC vigente e da OJ 269, II do C.TST se conclui que, nos casos específicos em que há pedido de gratuidade da justiça pela parte recorrente, a análise do pressuposto de admissibilidade quanto ao preparo recursal deve ser realizada pelo relator: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. OJ 269, II do c. TST - JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Nesse sentido, a comprovação da efetivação do depósito recursal e recolhimento de custas processais, de forma correta e no seu real valor, constituem-se em um dos pressupostos objetivos legais de admissibilidade do recurso ordinário, à luz dos artigos 899 da CLT e 789, §1º da CLT, haja vista que houve condenação em pecúnia. Ressalte-se que, o benefício da justiça gratuita com previsão no art. 790, §§ 3º e,  4º da CLT e arts. 98 a 102 do CPC constituem instrumento concretizador do direito fundamental à tutela jurisdicional, viabilizando o…

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