Processo 0000430-87.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000430-87.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000430-87.2026.5.13.0022 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALMEIDA SILVEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45f4068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de ausência de liquidez dos pedidos e as prejudiciais de prescrição total e bienal suscitadas pela reclamada e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 09/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES ALMEIDA SILVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: a) condenar a reclamada em obrigação de pagar consistente no restabelecimento do auxílio-alimentação em favor da reclamante, observados os mesmos valores e critérios aplicáveis aos empregados em atividade, abrangendo as parcelas vencidas no período imprescrito e as parcelas vincendas, tudo na forma da fundamentação; b) condenar a reclamada em obrigação de fazer consistente na imediata retificação da implementação do benefício, de modo a assegurar à reclamante o pagamento integral da vantagem alimentar, incluindo as rubricas historicamente componentes do benefício alimentar praticado para os empregados ativos, no prazo e condições estabelecidos na fundamentação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas e coercitivas cabíveis; c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Na apuração de juros e correção monetária, deverão ser observados: a) até 29/08/2024, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, conforme modulação emanada do STF; b) a partir de 30/08/2024, inclusive após o ajuizamento da ação, o IPCA, acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, observada a possibilidade de taxa zero prevista no §3º do referido dispositivo legal, tudo na forma da fundamentação. A planilha de liquidação deverá discriminar a natureza jurídica das parcelas deferidas para fins de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, inclusive quanto aos limites de responsabilidade das partes, nos termos do art. 832 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.035/2000. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor arbitrado à condenação. Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma postulada. Sentença assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº 11.419/2006). JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES ALMEIDA SILVEIRA

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