Processo 0000430-88.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000430-88.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Anne Inojosa
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA MSCiv 0000430-88.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000430-88.2026.5.19.0000 (AgReg) AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ LITISCONSORTE PASSIVO: FILIPE GALVÃO DE ANDRADE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO COM DOENÇA OCUPACIONAL CONCAUSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão monocrática de ID 8fb6bbb, que indeferiu liminar visando suspender ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió que, em sede de tutela provisória (ID 964fd89), ordenara a imediata reintegração de obreiro enfermo, restabelecimento do plano de saúde e pagamento de salários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão liminar agravada que indeferiu a suspensão da tutela provisória de origem padece de ilegalidade ou teratologia, face às alegações do banco impetrante de exaurimento da estabilidade anterior, regularidade da dispensa imotivada e ausência de benefício acidentário ativo. III. Razões de decidir 3. O deferimento da tutela provisória de urgência de primeiro grau encontra-se amparado no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, visto que as moléstias crônicas de DORT/LER nos membros superiores e o nexo de concausalidade com o trabalho bancário foram reconhecidos por decisões judiciais definitivas em duas demandas trabalhistas pretéritas. 4. O atestado de afastamento por 90 dias contemporâneo à dispensa e a CAT emitida pelo sindicato conferem verossimilhança ao quadro de incapacidade laborativa na data da resilição contratual, restando irrelevante a ausência temporária de benefício ativo ante a incidência da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. 5. Configuração do perigo de dano reverso, diante do caráter vital dos salários e do plano de saúde para a subsistência e o tratamento de saúde de trabalhador enfermo, enquanto o prejuízo do banco é estritamente patrimonial e plenamente reversível. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido e improvido. 7. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para reintegração de empregado acometido por doença ocupacional concausal, amparada em histórico judicial estável e atestado médico contemporâneo à dispensa, não configura ato teratológico ou eivado de ilegalidade a justificar suspensão em sede liminar de mandado de segurança. 2. Os direitos fundamentais à saúde e à subsistência alimentar do trabalhador enfermo sobrepujam os prejuízos de cunho estritamente econômico e reversível da instituição de grande porte." Referências: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXVIII; CLT, art. 8º, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 118; Súmula nº 378, II, do TST; Súmula nº 414, II, do TST; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, Tribunal Pleno, processo nº 0003011-47.2024.5.19.0000, Relator Desembargador Fernando Antonio da Silva Falcão, julgado em 07/05/2025.   Acórdão   ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por…

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