Processo 0000430-92.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000430-92.2026.5.22.0004 AUTOR: WESLEY PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO RECICLE / AURORA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4db69b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar a preliminar suscitada pelas reclamadas; 2) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por WESLEY PEREIRA DOS SANTOS em face de CONSORCIO RECICLE/AURORA, RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, AURORA SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE TERESINA, para: 2.1) Reconhecer a dispensa sem justa causa em 03/09/2025; 2.2) reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas CONSORCIO RECICLE/AURORA, RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e AURORA SERVICOS LTDA; 2.3) reconhecer a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE TERESINA; 2.4) condenar as reclamadas a pagar, no prazo de 48 horas ou pelo regime precatorial ou RPV, após a atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, observando a remuneração constante nos contracheques (ID. fc7eaa6), conforme valores discriminados na planilha anexada aos autos: 2.4.1) Depósitos do FGTS das competências de 2024 (Outubro a Dezembro) e 2025 (Abril a Setembro - mês da rescisão); 2.4.2) Saldo de salário (03 dias); 2.4.3) Aviso prévio indenizado (33 dias); 2.4.4) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); 2.4.5) Férias simples 2024/2025 + 1/3; 2.4.6) Férias proporcionais de 2025 + 1/3 (1/12); 2.4.7) FGTS sobre as verbas rescisórias; 2.4.8) Multa de 40% do FGTS; 2.4.9) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 2.4.10) Multa do art. 467 da CLT no valor R$ 500,22; 3) Determinar que os valores referentes ao FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); 4) Destacar que, ressalvado posicionamento em contrário deste magistrado, a multa de 40% do FGTS não deverá incidir especificamente sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do Tema nº 255 do TST (RR - 0011516-07.2023.5.03.0065); 5) Autorizar a liberação do FGTS em conta vinculada do reclamante referente ao vínculo com a reclamada, servindo a presente decisão como alvará para fins de saque dos depósitos realizados; 6) Determinar que a Secretaria, após o trânsito em julgado, proceda com as anotações na CTPS da reclamante, fazendo constar o término contratual em 06/10/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias); 7) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC e no Tema nº 21, item I, do TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084); 8) Indeferir o pedido da reclamada (AURORA SERVICOS LTDA) de concessão de justiça gratuita; 9) Condenar as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da condenação; 10) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença, especialmente do valor de R$ 2.995,76. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à…
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