Processo 0000430-96.2025.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000430-96.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: MARCILANE CAVALCANTE LIMA RECLAMADO: 50.229.022 ROBSON DOUGLAS FERREIRA, ROBSON DOUGLAS FERREIRA, DOM JANU RESTAURANTE & PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dc713c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por determinação deste Juízo mediante a decisão ID fd801cd, a fim de apurar a responsabilidade da empresa DOM JANU RESTAURANTE & PIZZARIA LTDA pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelo executado ROBSON DOUGLAS FERREIRA. Devidamente citada, a referida empresa apresentou a Exceção de Pré-Executividade ID 3c3a7e0, arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva. Sustenta a impossibilidade de responsabilização por ausência de grupo econômico, afirma que a constituição da pessoa jurídica ocorreu em data posterior ao encerramento do contrato de trabalho da reclamante e invoca a aplicação do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. Intimada, a exequente apresentou a manifestação ID 7eaf04c, impugnando as alegações da excipiente. Afirma que o executado Robson Douglas Ferreira atua como verdadeiro gestor e sócio oculto do novo empreendimento em Maringá/PR, constituindo evidente manobra de ocultação patrimonial, colacionando aos autos elementos de prova documental e audiovisual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial consagrada, tem seu cabimento restrito às matérias de ordem pública, aferíveis de plano e que não demandem dilação probatória, notadamente aquelas referentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas. No presente caso, a excipiente levanta a tese de ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da medida. Contudo, no mérito, a exceção não merece acolhida como via extintiva autônoma. A pretensão da exequente não se baseia em mera identidade de sócios ou formação de grupo econômico tradicional, mas na denúncia de fraude à execução e configuração da figura do sócio oculto. Tais matérias são incompatíveis com o estreito limite cognitivo da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a aferição da fraude e do abuso da personalidade jurídica exige aprofundamento fático e probatório. Desta feita, a tese de exclusão sumária baseada unicamente no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) não possui força para trancar a marcha executiva de plano, devendo a questão de fundo ser solucionada na via processual adequada, que, no caso, já foi devidamente instaurada. Portanto, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade. 2. DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A excipiente alega que a sua inclusão no polo passivo ofende a tese firmada no Tema 1.232 do STF, por não ter participado da fase de conhecimento. A arguição não prospera. O próprio precedente vinculante emanado pela Suprema Corte (Tema 1.232) preceitua, em seu item 2, que se admite o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento na hipótese de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), desde que observado o procedimento previsto no…
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