Processo 0000431-04.2019.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000431-04.2019.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000431-04.2019.5.05.0002 RECLAMANTE: RAMON DE CARVALHO BARBOSA RECLAMADO: CLEBER DAMASIO MAGALHAES XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38e7298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II-FUNDAMENTAÇÃO Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) foi inserido na CLT o artigo 11-A, que assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."  Vale registrar a Instrução Normativa nº 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela reforma trabalhista, assim determina: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017. Nas situações, como a presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que previsto expressamente no § 1º do artigo 884 da CLT e, de resto, há de incidir, indiscutivelmente a Súmula n.º 327 do E. STF, razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.º 114 do C. TST.  Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado leciona: "Há uma situação que torna viável, do ponto de vista jurídico, a decretação da prescrição na fase executória do processo do trabalho - situação que permite harmonizar, assim, os dois verbetes de súmula acima especificados (Súmula 327, STF, e Súmula 114, TST). Trata-se da omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Nesse específico caso, arguida a prescrição, na forma do art. 884, § 1.º, CLT, pode ela ser acatada pelo juiz executor, em face do art. 7º, XXIX, CF/88, combinado com referido preceito celetista." De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. O instituto da prescrição é ligado à segurança jurídica e sepulta relações evitando sofrimento perene dos envolvidos, que acabam por realizar o prejuízo advindo da impossibilidade de execução. Por outro lado, requerimentos genéricos de utilização de convênios de pesquisa avançada, como SIMBA-COAF-CCS sem a indicação de um mínimo indício de tentativa de fraude ou engenharia financeira por parte da (s) executada (s), não tem utilidade e equivalem a omissão da parte. A parte pode auxiliar na procura de bens de inúmeras formas, como pesquisas nas fontes abertas, postagens em redes sociais, busca de precedentes, identificação de demandas de igual natureza…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados