Processo 0000431-06.2025.5.12.0032

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000431-06.2025.5.12.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000431-06.2025.5.12.0032 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA SOUZA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000431-06.2025.5.12.0032 (AP) AGRAVANTES: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ANDRE BONO AGRAVADOS: LUIZ ANTONIO DA SILVA SOUZA , EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ANDRE BONO RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Na liquidação de sentença é imperioso que se observem, estritamente, as determinações constantes no título executivo, conforme previsão do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo Agravantes 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS; 2. ANDRE BONO e Agravados OS MESMOS. Irresignados com o teor da sentença de ID e84cf5a, recorrem as partes pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 867af00, a executada pleiteia a reforma do julgado para obter compensação de valores e para modificar os reflexos nas verbas Diferencial de Mercado, Gratificação de Incentivo à Produtividade e Complemento de Incentivo, reflexos de FGTS, os reflexos das férias, e juros e correção monetária. O terceiro interessado, por sua vez, em ID 58724e9, postula a reforma da sentença quanto aos honorários assistenciais. Contraminuta apresentada pelo exequente, tempestiva. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição e da contraminuta. M É R I T O Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0000663-63.2015.5.12.0001. RECURSO DA EXECUTADA COMPENSAÇÃO DE VALORES O executado afirma que, no período de novembro de 2014 a fevereiro de 2024, promoveu o pagamento do adicional de periculosidade e suas diferenças, por meio das rubricas 51196, 52196 e 56196. Argumenta que, a partir de 01/03/2024, suspendeu o pagamento do adicional de periculosidade para empregados que executam a atividade de Motorizado, tendo como base a decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ação nº 1012413-52.2017.4.01.3400. Aduz que o exequente não promoveu a dedução dos valores percebidos nas rubricas (51196, 52196 e 56196), majorando o cálculo, devendo ser retificado. Postula a retificação da conta, com a dedução por compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade. Pois bem. Estes autos tratam de execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0000663-63.2015.5.12.0001, que, dentre outros temas, versou sobre a natureza jurídica do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta. A ação foi julgada procedente para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a restabelecer o pagamento do AADC independentemente do recebimento do adicional de periculosidade, bem como a pagar o adicional de periculosidade no período de 14-10-2014 a 31-10-2014 aos empregados que laboraram com uso de motocicleta. O feito transitou em julgado em 25-11-2021. Posteriormente, foi fixada pelo Eg. TST, no Tema Repetitivo nº 15 (IRR-0001757-68.2015.5.06.0371), tese possibilitando a cumulação do AADC com o adicional de…

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