Processo 0000431-06.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000431-06.2026.4.05.8000 AUTOR: PAULO ROGERIO SOUSA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KAROLINE ALENCAR BARROS - AL21949 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por PAULO ROGERIO SOUSA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (25/02/2025), com pedido de tutela de urgência. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de alcoolismo crônico, com transtornos mentais e comportamentais associados ao uso de substância psicoativa (CID F10 e F41), quadro que a incapacitaria de forma total e permanente para o trabalho. Aduz histórico de internações em comunidade terapêutica (de 12/07/2022 a 11/01/2023 e de 09/2024 a 09/03/2025), de concessões administrativas de benefício por incapacidade nos anos de 2005, 2014 e 2022, bem como a demissão da empresa SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/04/2023. Afirma que, ao tempo do requerimento administrativo de 25/02/2025, encontrava-se no período de graça, e que o indeferimento do benefício foi indevido. Invoca, ainda, a existência de barreiras sociais e discriminatórias em cidade do interior, a sustentar a caracterização de incapacidade laboral global. O INSS, intimado, juntou dossiês administrativos e apresentou proposta de acordo cumulada com contestação, por eventualidade. Na proposta, reconheceu o direito a auxílio por incapacidade temporária em período pretérito, com data de início do benefício em 25/02/2025 e data de cessação em 25/07/2025, sem pagamento administrativo, e requereu, na hipótese de recusa, a improcedência total, além da observância da prescrição quinquenal. No mérito da defesa, sustentou a necessidade de preenchimento simultâneo da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa. Foi realizada perícia médica judicial (id. 168886003), subscrita pelo perito Felipe Oliveira Barbosa (CRM AL 9929), com exame em 08/06/2026, que concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária, de natureza pretérita, decorrente de transtorno por uso de álcool (CID F10.2), com data de início da incapacidade em 17/02/2023 e data de cessação em 25/07/2025. Intimada a se manifestar, a parte autora rejeitou em parte a proposta de acordo, sustentou a persistência da incapacidade até a data atual, requereu a intimação do perito para esclarecimentos e, subsidiariamente, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Informou renda mensal inicial superior ao salário mínimo e juntou extrato do CNIS. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão amolda-se à competência do Juizado Especial Federal, porquanto o valor atribuído à causa (R$ 32.181,60) não supera o teto de sessenta salários mínimos, e o proveito econômico buscado, relativo a período fechado de benefício por incapacidade, situa-se dentro desse limite. Não há prescrição a reconhecer. O requerimento administrativo é de 25/02/2025 e a ação foi ajuizada em 06/01/2026, de modo que nenhuma das parcelas eventualmente devidas está alcançada pela prescrição quinquenal, ressalva que fica registrada por decorrer do regime das prestações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública. O INSS ofereceu contestação, ainda que por…
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