Processo 0000431-08.2026.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000431-08.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: NATANAEL ANDERSON DE LIMA RAMOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a4521f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela reclamada (ID. e823bfc), por meio da qual reitera o pedido de tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital. O pedido não comporta acolhimento. O despacho inaugural de ID 8f6d4af intimou a reclamada, de forma específica, para que, em caso de aceite da modalidade, informasse o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel da parte e de seu advogado, exatamente nos termos exigidos pelo artigo 2º da Resolução CNJ nº 345/2020. A questão relativa à concordância da parte com a sistemática, subsiste óbice de natureza objetiva à adoção da modalidade. Com efeito, o artigo 2º da Resolução CNJ nº 345/2020 condiciona a tramitação sob o Juízo 100% Digital ao fornecimento dos dados necessários à comunicação eletrônica tanto da parte quanto de seu advogado. A reclamada, todavia, mesmo instada de forma específica no despacho inaugural e dispondo de nova e ampla oportunidade por ocasião da própria petição de reconsideração, limitou-se a informar os dados de seu patrono, deixando novamente de fornecer os dados da própria parte. A tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital é condicionada ao preenchimento integral dos requisitos normativos, não configurando direito subjetivo da parte a ser deferido diante do cumprimento apenas parcial das exigências da Resolução. Persistindo o descumprimento do artigo 2º, não se verifica fundamento apto a ensejar a retratação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, o despacho de ID 6aaa240, que indeferiu a tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital. Registro, por oportuno, que diante da proximidade da audiência, ainda que a reclamada complemente os dados exigidos pela Resolução CNJ nº 345/2020, não haverá tempo hábil para que a Secretaria adote as providências necessárias à alteração da modalidade de audiência, tampouco para intimação da parte reclamante acerca da alteração. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 15 de julho de 2026. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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