Processo 0000431-08.2026.8.17.2610
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000431-08.2026.8.17.2610 AUTOR(A): DJAIR JOSE TRAVASSOS RIBEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DJAIR JOSÉ TRAVASSOS RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Aduz, em síntese, que jamais manteve qualquer relação jurídica com as demandadas e que desconhece a origem dos débitos que lhe são atribuídos, os quais teriam ensejado indevida inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, mantida por período superior a cinco anos. Requer, em sede liminar, a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos, a suspensão de toda e qualquer cobrança e a abstenção de novas inscrições. É o pálido relato. Decido. Contempla o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do exame dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Isso porque os próprios documentos que instruem a exordial (ID 244469582) infirmam, em rasteira cognição, a tese de absoluta inexistência de relação jurídica. Com efeito, as telas de negociação ali reproduzidas discriminam, uma a uma, a origem, o número do contrato e a data de cada dívida - v.g., "Santander Empréstimo – Microcrédito" (contrato nº 4819007191760322829, de 29.09.2019); "Ourocard Visa" (contrato nº 121016584, de 28.12.2019); "Compra O Boticário - Cosméticos" (contrato nº 97181154-78128432, de 25.09.2019); e "Assinatura de TV - Sky" (contrato nº 400934719984, de 06.07.2020). No mesmo ID consta, ainda, boleto emitido pela BOTICÁRIO FRANCHISING S/A diretamente em nome do autor (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Ou seja, longe de demonstrarem a alegada inexistência de vínculo, os documentos indiciam débitos com origem, contrato e data especificados, em relação aos quais o próprio autor buscava composição junto à plataforma "Serasa Limpa Nome". Tais circunstâncias tornam rarefeita a probabilidade do direito, à míngua de elementos seguros a amparar, de plano, a excepcional medida. Registre-se, ademais, que o autor sequer coligiu certidão ou extrato oficial e atualizado dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA/SCPC) a comprovar a efetiva e atual restrição de que se diz vítima, limitando-se a juntar telas de propostas de acordo - insuficientes, por si sós, para a aferição da negativação vigente. De outro giro, também resta desidratada a urgência. As dívidas questionadas datam dos anos de 2019 e 2020, tendo o autor procurado o Judiciário somente agora, mais de cinco anos depois. O longo interregno entre os fatos e o ajuizamento esvazia o alegado perigo de dano, incompatível com a excepcionalidade da tutela de urgência. Há, portanto,…
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