Processo 0000431-09.2025.5.12.0031
TRT12 • Agravo de Petição
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000431-09.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000431-09.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) AP 0000431-09.2025.5.12.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrente: Advogado(s): 3. SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC DIVALDO LUIZ DE AMORIM (SC5625) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL FABIO ABUL HISS (SC7666) MANOELLA ROSSI KEUNECKE (SC32054) TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS (SC14598) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (PR86590) LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK (PR86747) RECURSO DE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LV, 8º, II, III e 93, IX, da CF/88. Os recorrentes suscitam nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que este Colegiado, ainda que provocado por embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos importantes para o deslinde do feito, em especial: a arguição de nulidade em razão da decisão surpresa e julgamento fora dos limites da lide (inexistência de alegação defensiva quanto à ilegitimidade ativa, sob a perspectiva da preponderância de aulas em Tubarão); a alegação de erro material quanto à delimitação da abrangência da sentença proferida na ação coletiva matriz (n. 0348500-55.2009.5.12.0032); a alegação de erro material quanto à preponderância de aulas fora do Município de Tubarão, em bases territoriais abrangidas pelos sindicatos autores da ação coletiva, a partir de agosto de 2006, consoante "mapa de…
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