Processo 0000431-09.2026.5.14.0131
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000431-09.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: ERIVELTON SANTOS SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR DA BR-364 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ed3c6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ERIVELTON SANTOS SILVA em face de CONSÓRCIO CONSTRUTOR DA BR-364, na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do vale alimentação, o custeio de passagem para retorno ao domicílio, a emissão de CAT, o custeio do tratamento médico e a exibição de documentos. DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da Probabilidade do Direito: A parte Autora alega ter sofrido um acidente de trabalho no interior do alojamento fornecido pela Reclamada. Para comprovar suas alegações, apresenta, entre outros documentos, a Comunicação de Decisão do INSS (Benefício nº 731.121.025-0), que concedeu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente do Trabalho (espécie 91). Este documento, emitido por órgão estatal com fé pública, atesta o reconhecimento administrativo do nexo causal entre o infortúnio e a atividade laboral, conferindo robusta probabilidade ao direito alegado quanto à natureza acidentária do evento. Ademais, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o alojamento fornecido pelo empregador, especialmente para trabalhadores deslocados, constitui extensão do local de trabalho. Assim, acidentes ocorridos nessas dependências são considerados acidentes de trabalho, e o empregador tem o dever de zelar pela segurança dos trabalhadores ali alocados. A ocorrência de um evento de agressão no alojamento, conforme narrado, demonstra uma falha nesse dever de vigilância. Quanto ao pedido de custeio de passagem aérea ou rodoviária de ida e volta do reclamante ao seu domicílio de origem por suposto direito de "baixada" vencida e não usufruída, não se identifica nos autos contrato de trabalho ou norma convencional juntada que garantam mencionados direitos ao reclamante, necessitando de dilação probatória. Da mesma forma, quanto ao pedido de custeio de sessões de fisioterapia prescritas e a medicação necessária para o tratamento da fratura, não foram juntados pedidos médicos ou indicações fisioterápicas, tampouco prescrições ou comprovação de despesas com medicações, o que inviabiliza a identificação dos direitos alegados nesta fase de cognição sumária. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo: O Reclamante encontra-se afastado de suas atividades laborais em decorrência do acidente, tendo sofrido fratura no calcâneo, necessitando de algum tipo de tratamento médico e dificuldade de locomoção. Este cenário configura um perigo de dano concreto e iminente à sua subsistência, saúde e dignidade. A supressão do vale alimentação, benefício que visa garantir a subsistência do trabalhador, em um momento de incapacidade e dependência, é uma medida que agrava significativamente a situação de vulnerabilidade do Reclamante. Assim, considerando a probabilidade do direito demonstrada pela documentação administrativa e o perigo de dano…
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