Processo 0000431-14.2026.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000431-14.2026.5.13.0009 AUTOR: ANNA FLAVIA SIQUEIRA PAIVA DE SOUZA LUCENA RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3fc3fe proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido dos reclamados, pugnando pela reconsideração da decisão de ID. 21e3311, que não conheceu da exceção de incompetência territorial, por intempestividade. Sustentaram que a exceção foi apresentada de forma tempestiva, considerando o art. 20, § 3º-B, da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Procede. Com efeito, a citação inicial dos reclamados ocorreu pelo "domicílio eletrônico", com confirmação em 24/04/2026. Conforme art. 20, § 3º-B, da Resolução nº 455/2022 do CNJ, na hipótese de citação eletrônica, o prazo para resposta começa a fluir no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Neste sentido, considerando que a citação por domicílio eletrônico dos reclamados ocorreu em 24/04/2026 (sexta-feira), o prazo de 5 dias para apresentação de exceção de incompetência somente começou a correr em 04/05/2026 (segunda-feira), tendo em vista o feriado nacional de 1º de maio (Dia do Trabalhador), finalizando em 11/05/2026 (segunda-feira), data em que a exceção foi proposta. Portanto, reconsidero a decisão de ID. 21e3311, para reconhecer a tempestividade da exceção de incompetência territorial arguida pelos reclamados no ID. 7ec67a7. Considerando que a parte autora já se manifestou (ID. da7c11d), passo a analisar o mérito da exceção. Os reclamados afirmaram que a reclamante, embora trabalhasse em regime de teletrabalho, era vinculada a empresa situada na cidade de São Paulo/SP (local da contratação). Sustentaram que o contrato de trabalho estabeleceu o escritório da empregadora como o local de labor da reclamante, de modo que "o acesso remoto e o benefício concedido da mobilidade não têm o condão de alterar a competência territorial para dirimir controvérsias judiciais." Mencionaram que "o estabelecimento remoto não altera a essência do contrato de trabalho", sendo certo que a autora foi contratada para desempenhar suas atividades na cidade de São Paulo, independentemente do local que desenvolvia as suas atividades remotamente." Neste sentido, requereram a declaração da incompetência deste Juízo, com a remessa do processo a uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP. A reclamante/excepta se manifestou, aduzindo que "a prestação dos serviços não ocorria de forma fixa e permanente nas dependências da empresa situadas em São Paulo/SP, inexistindo qualquer elemento apto a justificar a fixação da competência territorial naquele foro exclusivamente em razão do endereço da sede empresarial." Consignou que as atividades desenvolvidas pela autora eram exercidas de forma remota, a partir de seu domicílio, devendo ser observada a interpretação do art. 651 da CLT em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça, da proteção ao trabalhador e da primazia da realidade. O art. 651, caput, da CLT dispõe que a competência territorial para ajuizamento de ações trabalhistas é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Já o § 3º do referido dispositivo estabelece que, na hipótese de o empregador…
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