Processo 0000431-16.2026.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000431-16.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: DIOMAR SILVA COSTA RECLAMADO: JOAO EDUARDO NOVAES REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b654872 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Ao analisar detidamente o feito para inclusão na pauta de audiências, constatei que a petição inicial não atende aos requisitos legais do art. 840, §1º, da CLT, uma vez que não apresenta planilha de cálculo, além de apontar valores genéricos, abrangendo valores principais e reflexos das parcelas pretendidas, o que não atende ao dever de quantificação certa e determinada. Ademais, o reclamante formulou pedido de rescisão indireta, mas não indicou a data que pretende ver registrada em sua CTPS como data de término do pacto, descumprindo requisito material essencial para a definição do pedido e da liquidação das parcelas. Friso que o reclamante deve apurar as parcelas mês a mês, observando a evolução salarial do trabalhador quando necessário. Ora há cerca de 20 (vinte) anos, mais precisamente desde a lei que instituiu o rito sumaríssimo, é exigida na Oitava Região a juntada da planilha de cálculos com a inicial, mesmo em processos submetidos ao rito ordinário, o que facilita e possibilita a pronta liquidação da sentença, quando há condenação pecuniária. Tanto o é que vários foram os investimentos no desenvolvimento e aprimoramento de programas como o Juriscalc e mais recentemente o PJe-Calc. Ademais, com a reforma trabalhista, a obrigatoriedade da devida liquidação dos pedidos no rito ordinário ficou ainda mais evidente, já que o §1º do artigo 840 da CLT estabelece que, sendo escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, pedido certo e determinado com a indicação de seu valor. Assim, não basta o autor indicar o valor que pretende, deve observar a evolução salarial e os corretos índices de correção monetária. As parcelas devem ser apuradas através de planilha que permita definição da data correspondente ao seu vencimento e a aplicação do índice de correção monetária respectivo. Caso o reclamante não detenha os documentos necessários, deve buscar obtê-los por meio da ação adequada, qual seja, exibição de documentos Diante de todo o exposto, tratando-se de vícios sanáveis e estando a demanda submetida ao rito ordinário, concedo prazo de 15 dias para que a parte reclamante emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito, na forma da Lei, a fim de sanar os seguintes vícios: i) Quanto à rescisão indireta: indicar a data que pretende ver registrada em sua CTPS como data de término do pacto. ii) Quanto à liquidação: juntar a planilha demonstrativa dos cálculos realizados para a obtenção dos valores lançados como pretendidos, preferencialmente elaborada no sistema PjeCalc, diferenciando os montantes principais e reflexos e apurando as parcelas mês a mês; Uma vez apresentada emenda, inclua-se o feito na pauta de audiências, com ciência às partes. Não apresentada a planilha, voltem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se, para ciência da parte autora. REDENCAO/PA, 07 de maio de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOMAR SILVA COSTA
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