Processo 0000431-18.2021.8.27.2735
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000431-18.2021.8.27.2735/TO AUTOR : ROSILENE DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta por ROSILENE DA SILVA COSTA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , com impugnação ao valor dos honorários periciais apresentados, conforme consta no evento 82, PET1 . 2. É o breve relatório, DECIDO. 3. Em que pese a impugnação lançada aos autos, a proposta dos honorários periciais apresentada está dentro do parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade para a execução da perícia técnica, sendo, inclusive, em valor padronizado para realização da prova pelo expert em casos similares. 4. Com efeito, o valor da proposta mostra-se condizente com a complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado pelo(a) expert , o esforço e tempo despendido, assim como as despesas com a elaboração do Laudo, razão pela qual a impugnação não merece acolhida. DISPOSITIVO 5. Ante o exposto, INDEFIRO o(s) pedido(s) do(s) evento 82, PET1 ; e, consequentemente, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais ofertada. 6. No prazo de 10 (dez) dias , INTIME(M)-SE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para efetuar o competente depósito judicial dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC/2015, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Fica, desde já, advertido de que eventual recusa ou silêncio importará em serem admitidos como verdadeiros os fatos subjacentes, qual seja a inautenticidade do(s) documento(s) reputado(s) fraudulento(s) pela contraparte. No aludido prazo, deve encaminhar via(s) do(s) instrumento(s) de contrato(s) original(is) ao Fórum local, sob pena da sanção processual acima referida (inteligência do art. 400 do CPC, em aplicação analógica, c/c art. 374, IV do mesmo Código). 7. Com a comprovação do depósito judicial , CERTIFIQUE-SE; EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, CIENTIFICANDO-O de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (CPC/2015, art. 465, § 4º); e INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias (prorrogáveis uma vez), a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender pertinente. 8. ADVIRTO às partes e perito(a) que: 8.1 Quando (e se) chamada pelo(a) perito(a), as partes devem comparecer, pontualmente (sob pena de a prova pericial restar prejudicada por culpa da parte interessada), ao local onde o(a) perito(a) indicar, a fim de que seja comparada a sua assinatura com a lançada no(s) instrumento(s) contratual(is) objeto(s) da lide. Em caso de pessoa analfabeta, proceder à perícia documentoscópica/datiloscópica. 8.2 Quesito do Juízo: é possível dizer, com segurança, que são da parte autora a(s) assinatura(s) ou digital (em caso de pessoa analfabeta) lançada(s) no(s) instrumento(s) contratual(is) objeto(s) da lide? 8.3 As partes deverão ser previamente cientificadas do início dos trabalhos periciais, na forma do art. 474 do CPC, fixado o prazo de 15 (quinze) dias (prorrogáveis uma vez) para entrega do laudo pericial, e observadas as demais regras atinentes à perícia (CPC 464 e ss.), a par dos itens…
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