Processo 0000431-20.2017.8.17.3290
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000431-20.2017.8.17.3290 APELANTE: MARIA CICERA DA SILVA ALMEIDA APELADO(A): WILLIAM COSTA MELO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000431-20.2017.8.17.3290 Origem: Vara Única da Comarca de São Caetano/PE Juiz Sentenciante: Dr. Thiago Pacheco Cavalcanti Apelante: Maria Cícera da Silva Apelada: William Costa Melo Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cícera da Silva Almeida, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano/PE, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000431-20.2017.8.17.3290, onde o magistrado de origem julgou como sendo procedente o pedido formulado na inicial, fundamentando a sentença nos seguintes termos: “Trata-se de ação reivindicatória, de natureza petitória, fundamentada no direito de sequela conferido ao proprietário não possuidor para reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. A pretensão autoral encontra amparo no artigo 1.228, caput, do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Para o sucesso da ação reivindicatória, a jurisprudência e a doutrina exigem a presença concomitante de três requisitos: A prova do domínio da coisa (propriedade); A individualização do bem; A posse injusta do réu. Passo à análise de cada um dos requisitos no caso concreto. (i) Da Prova do Domínio e Individualização do Bem A propriedade do autor restou cabalmente demonstrada através da Carta de Arrematação (ID 21785756) e do Auto de Arrematação (ID 21785757). O imóvel encontra-se perfeitamente individualizado e descrito na matrícula, com seus limites e confrontações, atendendo aos requisitos legais. O autor adquiriu a propriedade de modo originário (arrematação judicial), expurgando-se eventuais ônus anteriores, consolidando em suas mãos o domínio pleno do bem. (ii) Da Posse Injusta da Ré Na ação reivindicatória, o conceito de "posse injusta" é mais amplo do que nas ações possessórias. Não se exige que a posse seja violenta, clandestina ou precária. Basta que a posse da parte ré não tenha causa jurídica que a legitime frente ao domínio do autor. Ou seja, é injusta a posse que colide com o direito de propriedade devidamente registrado. No caso em tela, a parte ré admite, em sua contestação, que ingressou no imóvel derivada de uma relação de trabalho (seu falecido esposo era caseiro dos antigos proprietários). O artigo 1.198 do Código Civil estabelece a figura do detentor (fâmulo da posse): “Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.” Com o falecimento do esposo e a suposta "ausência" dos proprietários, a ré permaneceu no imóvel. Contudo, a mera tolerância ou a detenção não induzem posse ad usucapionem, salvo se comprovada a transmutação do caráter da posse (interversio possessionis), o que deve ser inequívoco. Ademais, o imóvel foi objeto de constrição judicial e leilão pela Justiça Federal (Processo nº 0001142-47.2004.4.05.8302 – Execução Fiscal). A existência de execução fiscal e a penhora do bem são atos que, por si sós, retiram a pacificidade da…
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